Sistema RFID “Radio Frequency Identification” denominado comercialmente “Medical Demo Kit”





Sistema
RFID “Radio Frequency Identification” para demonstração e teste de etiquetas
eletrônicas em instrumentos médicos, em presença de metais e sob a ação de
temperatura de esterilização, denominado comercialmente “Medical Demo Kit”, a
ser utilizado em sistemas de controle de ativos hospitalares, composto pelos
artigos abaixo cuja classificação fiscal deve ser feita separadamente: 



7616.99.00 Cesta de alumínio, com tampa, para armazenagem dos instrumentos
médicos etiquetados para análise da influência dos metais no desempenho do
Sistema RFID. 



8471.90.19 Aparelho Leitor de Rádio Freqüência (RFID), em formato
de caneta, que recebe os dados das etiquetas eletrônicas, “tags”, repassando-os
ao sistema de processamento de dados para a identificação eletrônica dos
instrumentos médicos etiquetados, denominado comercialmente: “L10-USB-ID-PEN”. 



8523.49.20 Suporte óptico, gravado com programa RFID “Radio Frequency
Identification”, denominado: “Reconstitution Demokit Software”. 



9018.90.99
Tesouras e pinça para uso em medicina, com etiquetas eletrônicas RFID nelas
afixadas. Etiquetas eletrônicas, “tags”, com tecnologia de rádio frequência
(microchip de silício, contendo código eletrônico único “Eletronic Product
Code- EPC”, número de série e informação adicional), apresentadas isoladamente,
a serem fixadas em instrumentos médicos para a sua identificação eletrônica,
denominadas comercialmente: “MediTAG-metal e MediTAG-plastique RW2K”, não foram
classificadas por falta de informações detalhadas sobre o produto. 





DISPOSITIVOS
LEGAIS: RGI 1 (textos das posições 76.16, 84.71, 85.23 e 90.18) e RGI 6 (textos
das subposições de primeiro nível 7616.9, 8471.90, 8523.4 e 9018.90 e de
segundo nível 7616.99 e 8523.49) e RGC 1 (textos dos itens 8471.90.1,
8523.49.20 e 9018.90.9 e dos subitens 8471.90.19 e 9018.90.99) da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações
posteriores.





Fonte: Solução
de Divergência Cosit nº 98009, de 05/05/2017