Unidade vibradora, comercialmente denominada "mãozinha"
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE VIBRADORA, COMERCIALMENTE DENOMINADA
"MÃOZINHA"
Unidade vibradora própria para ser conectada a uma haste
acoplada a um motor à gasolina para formar ferramenta de uso manual
(derriçadeira), utilizada na colheita de café, azeitona ou produtos agrícolas similares,
composta por carcaça de alumínio, coroa, pinhão, rolamentos, buchas, biela
excêntrica e hastes de plástico (nylon) em forma de palma de mão, com 10 (dez)
ou 20 (vinte) "dedos" (conforme o modelo), medindo 37 cm de
comprimento e 45 cm de altura, comercialmente conhecida como
"mãozinha".
Código NCM: 8467.99.00
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.67 e texto
da Nota 2, "b" da Seção XVI) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível
8467.9 e texto da subposição de 2° nível 8467.99) da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Cesar Olivier
Dalston, https://www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 259, DE 29 DE
JUNHO DE 2015.
CLASSIFICAÇÃO DE BARRA DE CHOCOLATE BRANCO COM BISCOITOS DE
CACAU
Barra de chocolate branco de 170 g, contendo, misturados a
sua massa, pequenos pedaços de biscoitos com cacau.
Código NCM 1806.32.20.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da Nota 1, letra (a),
do Capítulo 17 e texto da posição 18.06) e 6 (textos das subposições 1806.3 e
1806.32) e RGC-1 (texto do item 1806.32.20), da NCM.
Cesar Olivier
Dalston, https://www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 260, DE 3 DE
JULHO DE 2015.
CLASSIFICAÇÃO DE TURBOGERADOR A GÁS
Grupo eletrogêneo denominado "turbogerador a gás",
constituído por gerador elétrico e
turbina a gás, unidos por acoplamento rígido.
código NCM 8502.39.00.
Os demais sistemas auxiliares e acessórios são classificados
separadamente e seguem seu próprio regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.02) e RGI 6
(texto da subposição de primeiro nível 8502.3 e da subposição de segundo nível
8502.39) da NCM.
Cesar Olivier
Dalston, https://www.dalston.com.br
Fonte: SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 24, DE 26 DE JUNHO
DE 2015, QUE REFORMOU SOLUÇÃO
DE CONSULTA SRRF/3ª RF/DIANA Nº 2, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.