Solução de divergência nº 5, de 14 de novembro de 2014

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana

nº 58, de 12 de agosto de 2008. Código NCM: 7314.31.00. Mercadoria:

Tela metálica semirrígida não tecida, de malha quadrada

(lado de 25 mm), eletrossoldada e galvanizada, formada por
fios de

aço-carbono zincados de 1,24 mm de diâmetro, fornecida em
rolos

com largura de 50 cm e comprimento de 25 m, usada nas zonas
de

transição das estruturas de concreto armado com as
alvenarias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.14) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 7314.3 e da
subposição

de segundo nível 7314.31) constantes da TEC, aprovada pela
Res. Camex

nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de
2011, e

em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992,

e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações
posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Centro

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana

nº 57, de 12 de agosto de 2008. Código NCM: 7314.31.00.
Mercadoria:

Tela metálica não tecida, de malha quadrada (lado de 15

mm), eletrossoldada e galvanizada, formada por fios de
aço-carbono

zincados de 1,65 mm de diâmetro, fornecida em tiras com
comprimento

de 50 cm e largura entre 6 e 12 cm, usada para ancoragem

ou conexão da alvenaria às estruturas de concreto armado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.14) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 7314.3 e da
subposição

de segundo nível 7314.31) constantes da TEC, aprovada pela
Res. Camex

nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de
2011, e

em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992,

e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações
posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê do Centro

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 9506.91.00 Mercadoria: Aparelho

para exercícios físicos, utilizado principalmente na
prática de pilates,

com estofado, em forma de barril, para apoio das costas e
dos ombros,

permitindo que o usuário trabalhe os músculos do abdômen,

curvando-se para frente e para trás, e com uma escada do
lado oposto,

conectada ao barril por uma base deslizante, que se ajusta
ao comprimento

da perna do usuário, denominado comercialmente "ladder

barrel".

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 95.06) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9506.9 e da
subposição

de segundo nível 9506.91.00) da TEC, aprovada pela Res.
Camex nº

94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de
2011, e

subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de

1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com
alterações

posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 8536.30.00 Mercadoria: Aparelho

eletrônico para limitar picos de tensão em redes elétricas
de baixa

tensão (127 V ou 220 V), provocados por descargas
atmosféricas e

por manobras no sistema elétrico, próprio para ser
instalado no quadro

de entrada de energia, comercialmente denominado
"Dispositivo

de Proteção Contra Surtos - DPS".

DISPOSITIVOS LEGAIS: : RGI 1 (texto da posição 85.36)

e RGI 6 (texto da subposição 8536.30.00) da TEC, aprovada
pela

Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº

7.660, de 2011.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico

constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de

policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 2,5 mm²,
para

tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,

apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações

elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição

de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex

nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de

dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo

Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de

2008, com alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico

constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de

policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 4 mm²,
para

tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,

apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações

elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição

de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex

nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de

dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo

Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de

2008, com alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico

constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de

policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 1 mm²,
para

tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,

apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações

elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição

de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex

nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de

dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo

Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de

2008, com alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico

constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de

policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 1,5 mm²,
para

tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,

apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações

elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição

de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela Resolução
Camex

nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de

dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo

Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de

2008, com alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico

constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de

policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 6 mm²,
para

tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,

apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações

elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e

RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição

de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex

nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de

dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo

Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de

2008, com alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO

Presidente da 5ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2014

SSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO NCM: 3926.90.90 Capa protetora para

a tela de computador do tipo tablet, sem cobrir ou proteger
a sua parte

posterior, constituída por plástico, microfibra (reforço),
imãs e fibra

de vidro, podendo ser dobrada em várias posições com a
finalidade de

facilitar a digitação ou a visualização de vídeos,
apresentação de

slides, entre outras funções, bem como ativar ou desativar
o modo de

hibernação do aparelho.

CÓDIGO NCM: 4205.00.00 Capa protetora para a tela de

computador do tipo tablet, sem cobrir ou proteger a sua
parte posterior,

constituída por couro, microfibra (reforço), imãs e fibra
de

vidro, podendo ser dobrada em várias posições com a
finalidade de

facilitar a digitação ou a visualização de vídeos,
apresentação de

slides, entre outras funções, bem como ativar ou desativar
o modo de

hibernação do aparelho.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1, RGI-3 b (textos das posições

39.26 e 42.05), RGI-6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-

1 (texto do subitem 3926.90.90) da NCM, constante da TEC,
aprovada

pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações
posteriores,

e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com

alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de

2008, com alterações posteriores.

ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS

LEITE RIBEIRO

Presidente da 1ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 3923.21.10 Mercadoria: Sacos

plásticos de polietileno de baixa densidade (PEBD), para
descarte de

absorventes higiênicos, acondicionados em caixa de papelão,
contendo

25 unidades.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição

39.23), 6 (textos da subposição de 1º nível 3923.2 e da
subposição de

2º nível 3923.21) e RGC/NCM 1 (texto do item 3923.21.10),
da TEC,

aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi,
aprovada

pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8479.10.90 Mercadoria: Máquina

para distribuição de concreto, auto-propulsada, com
velocidade de até

20 km/h. Possui cabine, funil com capacidade de 3 m³ e
braço móvel

que inclina-se em um ângulo de até 16 graus. Possui
dimensões de

9,2 m de comprimento, 2,3 m de largura e 3,25 m de altura e
peso

líquido de 7.100 kg.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.79) e

6 (texto da subposição de 1º nível 8479.10) e RGC 1 (texto
do item

8479.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela
Resolução

Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada
pelo

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios
extraídos

das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh),
aprovadas

pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e
atualizadas

pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 5910.00.00 Mercadoria: Correia

transportadora, constituída de duas ou mais lonas de náilon
superpostas

soldadas entre si, com espessura total igual ou superior a
3 mm

e igual ou inferior a 6 mm, típica para máquinas
transportadoras de

grãos agrícolas, de madeiras ou de qualquer outro material
para armazenamento.

Apresentada sem fim, com suas pontas emendadas de

forma que se transformem em correia continua.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 59.10 e

da Nota 1.- e) da Seção XVI) e 6 e RGC 1 da NCM, constante
da

TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro
de

2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro

de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do
Sistema

Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de
janeiro

de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro
de 2008,

e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8518.29.90 Mercadoria: Alto-falante,

de 1, 6 ou 8 polegadas de diâmetro, desprovido de
receptáculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.18) e

6 (textos da subposição de 1º nível 8518.2 e texto da
subposição de

2º nível 8518.29) e RGC 1 (texto do item 8518.29.9) da NCM,

constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8
de

dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23

de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas
Explicativas

do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº

435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
807, de

11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8538.10.00 Mercadoria: Quadro

de distribuição para instalações elétricas, desprovido de
aparelhos,

composto por caixa, porta com abertura de 130º, placa de
montagem

e fecho com miolo universal, fabricado em chapa de aço com
acabamento

em pintura eletrostática de pó de poliéster, medindo 500 mm

x 400 mm x 200 mm, próprio para montagem e armazenamento de

pelo menos dois elementos eletroeletrônicos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.38 e

da Nota 2 b) da Seção XVI) e 6 (texto da subposição de 1°
nível

8538.10.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução

Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n°
7.660, de

23 de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas

pelo Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e
atualizadas pela IN

RFB n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de

fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC) com
tratamento antichamas,

com gramatura de 450 g/m², denominado Tela Sling,
acondicionado

em rolo de 1,80 metros de largura com comprimento total

de 50 metros, para uso em mobiliário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e

da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível

5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex

nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23

de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo

Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas
pela IN RFB

n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de

fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC), com
gramatura de

500 g/m², denominado Tela Sling, acondicionado em rolo de
1,80

metros de largura com comprimento total de 50 metros, para
uso em

mobiliário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e

da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível

5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex

nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23

de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo

Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas
pela IN RFB

n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de

fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC), com
gramatura de

560 g/m², denominado Tela Sling, acondicionado em rolo de
1,80

metros de largura com comprimento total de 50 metros, para
uso em

mobiliário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e

da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível

5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex

nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23

de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo

Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas
pela IN RFB

n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de

fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC), com
gramatura de

550 g/m², denominado Tela Sling, acondicionado em rolo de
1,80

metros de largura com comprimento total de 50 metros, para
uso em

mobiliário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e

da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível

5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex

nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23

de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo

Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela
IN RFB

n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8302.41.00 Mercadoria: Barra de

apoio para pessoas com mobilidade reduzida, de aço
inoxidável, com

40 cm comprimento e 25 mm de diâmetro, para ser fixada à
parede,

através de buchas e parafusos, usualmente em banheiros.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 83.02),

RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8302.4 e da
subposição de 2º

nível 8302.41) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94,
de

2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e
subsídios

extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas

pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA

Presidente da 3ª Turma