Solução de divergência nº 5, de 14 de novembro de 2014
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana
nº 58, de 12 de agosto de 2008. Código NCM: 7314.31.00. Mercadoria:
Tela metálica semirrígida não tecida, de malha quadrada
(lado de 25 mm), eletrossoldada e galvanizada, formada por
fios de
aço-carbono zincados de 1,24 mm de diâmetro, fornecida em
rolos
com largura de 50 cm e comprimento de 25 m, usada nas zonas
de
transição das estruturas de concreto armado com as
alvenarias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.14) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 7314.3 e da
subposição
de segundo nível 7314.31) constantes da TEC, aprovada pela
Res. Camex
nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de
2011, e
em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana
nº 57, de 12 de agosto de 2008. Código NCM: 7314.31.00.
Mercadoria:
Tela metálica não tecida, de malha quadrada (lado de 15
mm), eletrossoldada e galvanizada, formada por fios de
aço-carbono
zincados de 1,65 mm de diâmetro, fornecida em tiras com
comprimento
de 50 cm e largura entre 6 e 12 cm, usada para ancoragem
ou conexão da alvenaria às estruturas de concreto armado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.14) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 7314.3 e da
subposição
de segundo nível 7314.31) constantes da TEC, aprovada pela
Res. Camex
nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de
2011, e
em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 9506.91.00 Mercadoria: Aparelho
para exercícios físicos, utilizado principalmente na
prática de pilates,
com estofado, em forma de barril, para apoio das costas e
dos ombros,
permitindo que o usuário trabalhe os músculos do abdômen,
curvando-se para frente e para trás, e com uma escada do
lado oposto,
conectada ao barril por uma base deslizante, que se ajusta
ao comprimento
da perna do usuário, denominado comercialmente "ladder
barrel".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 95.06) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9506.9 e da
subposição
de segundo nível 9506.91.00) da TEC, aprovada pela Res.
Camex nº
94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de
2011, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de
1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com
alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8536.30.00 Mercadoria: Aparelho
eletrônico para limitar picos de tensão em redes elétricas
de baixa
tensão (127 V ou 220 V), provocados por descargas
atmosféricas e
por manobras no sistema elétrico, próprio para ser
instalado no quadro
de entrada de energia, comercialmente denominado
"Dispositivo
de Proteção Contra Surtos - DPS".
DISPOSITIVOS LEGAIS: : RGI 1 (texto da posição 85.36)
e RGI 6 (texto da subposição 8536.30.00) da TEC, aprovada
pela
Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº
7.660, de 2011.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico
constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de
policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 2,5 mm²,
para
tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,
apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações
elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição
de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex
nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de
dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo
Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de
2008, com alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico
constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de
policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 4 mm²,
para
tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,
apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações
elétricas internas fixas industriais, comerciais e residenciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição
de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex
nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de
dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo
Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de
2008, com alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico
constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de
policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 1 mm²,
para
tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,
apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações
elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição
de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex
nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de
dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo
Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de
2008, com alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico
constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de
policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 1,5 mm²,
para
tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,
apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações
elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição
de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela Resolução
Camex
nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de
dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo
Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de
2008, com alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8544.49.00 Mercadoria: Cabo elétrico
constituído por fios de cobre eletrolítico e por isolação
de
policloreto de vinila 70°C antichama, com seção de 6 mm²,
para
tensões nominais de até 750V, acondicionado em rolos ou em
bobinas,
apresentado sem peças de conexão, utilizado em instalações
elétricas internas fixas industriais, comerciais e
residenciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.44) e
RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8544.4 e da
subposição
de segundo nível 8544.49.00) da TEC, aprovada pela
Resolução Camex
nº 94/2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de
dezembro de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo
Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de
2008, com alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGO CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2014
SSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 3926.90.90 Capa protetora para
a tela de computador do tipo tablet, sem cobrir ou proteger
a sua parte
posterior, constituída por plástico, microfibra (reforço),
imãs e fibra
de vidro, podendo ser dobrada em várias posições com a
finalidade de
facilitar a digitação ou a visualização de vídeos,
apresentação de
slides, entre outras funções, bem como ativar ou desativar
o modo de
hibernação do aparelho.
CÓDIGO NCM: 4205.00.00 Capa protetora para a tela de
computador do tipo tablet, sem cobrir ou proteger a sua
parte posterior,
constituída por couro, microfibra (reforço), imãs e fibra
de
vidro, podendo ser dobrada em várias posições com a
finalidade de
facilitar a digitação ou a visualização de vídeos,
apresentação de
slides, entre outras funções, bem como ativar ou desativar
o modo de
hibernação do aparelho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1, RGI-3 b (textos das posições
39.26 e 42.05), RGI-6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-
1 (texto do subitem 3926.90.90) da NCM, constante da TEC,
aprovada
pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações
posteriores,
e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com
alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807,
de
2008, com alterações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS
LEITE RIBEIRO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3923.21.10 Mercadoria: Sacos
plásticos de polietileno de baixa densidade (PEBD), para
descarte de
absorventes higiênicos, acondicionados em caixa de papelão,
contendo
25 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição
39.23), 6 (textos da subposição de 1º nível 3923.2 e da
subposição de
2º nível 3923.21) e RGC/NCM 1 (texto do item 3923.21.10),
da TEC,
aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi,
aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8479.10.90 Mercadoria: Máquina
para distribuição de concreto, auto-propulsada, com
velocidade de até
20 km/h. Possui cabine, funil com capacidade de 3 m³ e
braço móvel
que inclina-se em um ângulo de até 16 graus. Possui
dimensões de
9,2 m de comprimento, 2,3 m de largura e 3,25 m de altura e
peso
líquido de 7.100 kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.79) e
6 (texto da subposição de 1º nível 8479.10) e RGC 1 (texto
do item
8479.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela
Resolução
Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada
pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios
extraídos
das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh),
aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e
atualizadas
pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 5910.00.00 Mercadoria: Correia
transportadora, constituída de duas ou mais lonas de náilon
superpostas
soldadas entre si, com espessura total igual ou superior a
3 mm
e igual ou inferior a 6 mm, típica para máquinas
transportadoras de
grãos agrícolas, de madeiras ou de qualquer outro material
para armazenamento.
Apresentada sem fim, com suas pontas emendadas de
forma que se transformem em correia continua.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 59.10 e
da Nota 1.- e) da Seção XVI) e 6 e RGC 1 da NCM, constante
da
TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro
de
2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro
de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do
Sistema
Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de
janeiro
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro
de 2008,
e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 27 DE NOVEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8518.29.90 Mercadoria: Alto-falante,
de 1, 6 ou 8 polegadas de diâmetro, desprovido de
receptáculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.18) e
6 (textos da subposição de 1º nível 8518.2 e texto da
subposição de
2º nível 8518.29) e RGC 1 (texto do item 8518.29.9) da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8
de
dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23
de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas
Explicativas
do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº
435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
807, de
11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8538.10.00 Mercadoria: Quadro
de distribuição para instalações elétricas, desprovido de
aparelhos,
composto por caixa, porta com abertura de 130º, placa de
montagem
e fecho com miolo universal, fabricado em chapa de aço com
acabamento
em pintura eletrostática de pó de poliéster, medindo 500 mm
x 400 mm x 200 mm, próprio para montagem e armazenamento de
pelo menos dois elementos eletroeletrônicos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.38 e
da Nota 2 b) da Seção XVI) e 6 (texto da subposição de 1°
nível
8538.10.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução
Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n°
7.660, de
23 de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas
pelo Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e
atualizadas pela IN
RFB n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de
fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC) com
tratamento antichamas,
com gramatura de 450 g/m², denominado Tela Sling,
acondicionado
em rolo de 1,80 metros de largura com comprimento total
de 50 metros, para uso em mobiliário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e
da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível
5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex
nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23
de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo
Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas
pela IN RFB
n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de
fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC), com
gramatura de
500 g/m², denominado Tela Sling, acondicionado em rolo de
1,80
metros de largura com comprimento total de 50 metros, para
uso em
mobiliário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e
da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível
5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex
nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23
de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo
Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas
pela IN RFB
n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de
fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC), com
gramatura de
560 g/m², denominado Tela Sling, acondicionado em rolo de
1,80
metros de largura com comprimento total de 50 metros, para
uso em
mobiliário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e
da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível
5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex
nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23
de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo
Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas
pela IN RFB
n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de
fios de poliéster, recobertos por plástico (PVC), com
gramatura de
550 g/m², denominado Tela Sling, acondicionado em rolo de
1,80
metros de largura com comprimento total de 50 metros, para
uso em
mobiliário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 59.03 e
da Nota 2 b) do Capítulo 59) e 6 (texto da subposição de 1°
nível
5903.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução
Camex
nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660,
de 23
de dezembro de 2011; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo
Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela
IN RFB
n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2014
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8302.41.00 Mercadoria: Barra de
apoio para pessoas com mobilidade reduzida, de aço
inoxidável, com
40 cm comprimento e 25 mm de diâmetro, para ser fixada à
parede,
através de buchas e parafusos, usualmente em banheiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 83.02),
RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8302.4 e da
subposição de 2º
nível 8302.41) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94,
de
2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e
subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas
pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma