Comentários sobre serviço de transporte de carga

COMENTÁRIOS
SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

(SOLUÇÃO
DE CONSULTA RFB Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014)

1) DEFINIÇÃO: Prestador de serviço
de transporte de carga
é
alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a
transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para
recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

COMENTÁRIOS: Pelo que se entende, trata-se da definição
do que é prestador do serviço de transporte de carga. Assim, por exemplo, no
caso de frete marítimo é o armador e no frete aéreo a companhia aérea.

 

2) O obrigado a transportar que não
é operador de veículo
deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte.

COMENTÁRIOS: Aqui tem-se, por exemplo, o parceiro, no
exterior, (freigth forwardin) do
agente de carga no Brasil ou este mesmo agente quando adquire um MASTER e passa
a ter a faculdade de emitir um HOUSE para alguém no Brasil.

3) Quem age em nome do tomador ou
do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de
tal serviço
. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que
facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de
transporte) quando o faz em seu próprio nome.

COMENTÁRIOS: Dessa maneira, por exemplo, um agente de
carga no Brasil que indica um cliente para um agente de carga no exterior, que
detenha o MASTER, não é adquirente de frete (o que ele fez é simples corretagem
de frete). Todavia, quando este agente no Brasil tomar ou vender serviços em
seu nome, então será ele o adquirente ou vendedor de serviço de alguém sediado
no exterior e, por isso, deverá registrar (é o caso da venda de corretagem de
frete ao exterior, quando então o agente brasileiro recebe seu “profit”).   

4) Se tomador e prestador forem
ambos residentes ou domiciliados no Brasil
, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv.

COMENTÁRIOS:
Porque não haverá uma
transação entre um residente ou domiciliado no Brasil com um residente ou
domiciliado no exterior

5) O valor a informar pelo tomador
de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou
entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os
custos incorridos, necessários para a efetiva prestação
. Já o prestador
informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante
que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram
a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador
.

COMENTÁRIOS: Aqui está muito clara a recomendação que se
encontra no Manual de Aquisição, 8ª edição (na página 23) ou no Manual de
Venda, 8ª edição (na página 25), sob o item VALOR. Em consequência, por
exemplo, declara-se o valor total cobrado a título de frete pelo emissor do
conhecimento de carga residente no exterior, desde que sejam os custos
incorridos no exterior (custos no Brasil não entram nessa conta, embora sejam consignados
na Contabilidade da empresa como despesas operacionais).

6) Quando o tomador de serviço de
transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao
transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário

por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá
ser informado pelo valor total pago.

COMENTÁRIOS: Trata-se de recomendação, por exemplo, para
os casos onde o tomador de serviços, no Brasil, não puder separar o que foi
pago ao transportador, no exterior, e ao agente no Brasil, então declara-se o
valor total. É uma situação pouco usual, pois o agente de carga no Brasil, via
de regra, informa ao importador quanto é devido em moeda estrangeira (o que se
encontra no HOUSE) e quanto foi pago no Brasil (em moeda brasileira).  

7) FORÇA
E VALIDADE
: O conhecimento de
carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao
serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele
que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

COMENTÁRIOS: Com isso fica claro que o número do
conhecimento de carga servirá como número do documento (no caso do RAS/RP) ou
documento equivalente a nº da Nota Fiscal de serviço (no caso de RVS/RF),
quando se vende frete ao exterior (na prática quando se pede reembolso pelos
gastos com frete).

Cesar
Olivier Dalston, www.dalston.com.br