Águas minerais e águas saborificadas
Há no mercado brasileiro distintas mercadorias comercializadas sob as designações “ÁGUA MINERAL” e “ÁGUA SABORIFICADA OU SABORIZADA”. Tal variabilidade associada ao desconhecimento que ronda esses produtos propicia erros na classificação fiscal dos mesmos.
O gênero “ÁGUA MINERAL” é visto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), consoante a Resolução de Diretoria Colegiada nº 274, de 22 de setembro de 2005, como constituído por:
a) Água mineral natural - água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais;
b) Água natural - água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas; caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural, cujo conteúdo desses constituintes pode sofrer flutuações naturais; e
c) Água adicionada de sais - água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
Essa visão da ANVISA, de certa forma, é a mesma da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que considera “água mineral” gênero constituído pelas “águas minerais naturais” e as “águas minerais artificiais”.
Isso ocorre porque esses dois enfoques são provenientes de uma mesma fonte, qual seja, o Codex Alimentarius. Entretanto, frisa-se que é o enfoque da NCM que prevalece na classificação das “águas minerais” e das “águas saborificadas”.
Na NCM, as águas minerais naturais são vistas como as águas que têm apreciável quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função das características químicas dos sais que contêm. Distinguem-se especialmente: as águas alcalinas; as águas sulfatadas; as águas cloretadas, brometadas, iodetadas; as águas sulfetadas ou sulfuradas; as águas arsenicais; e as águas ferruginosas.
Sob a designação de águas gaseificadas, a NCM entende as águas potáveis adicionadas de dióxido de carbono sob pressão de algumas atmosferas. Designam-se, por vezes, impropriamente, água de Seltz, posto que a verdadeira água de Seltz é uma água mineral natural.
Já as águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de carbono, pertencem também à categoria das águas minerais naturais.
Por águas minerais artificiais a NCM entende as águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente as mesmas propriedades que estas possuem.
As águas minerais têm nicho certo de classificação, qual seja, a posição 2201 da NCM.
Já o gênero “ÁGUA SABORIFICADA OU SABORIZADA”, onde se incluem, por exemplo, as águas “Aquarius Fresh” e “H2OH!”, marcas registradas, respectivamente, da Coca-Cola e da Pepsi-Cola, só encontram eco no mundo do marketing, visto que tanto a legislação brasileira quanto a NCM não aludem a esse gênero pela utilização dos termos saborificada ou saborizada, mas sim como águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes (de laranja, limão, etc.). Essas águas, bem como as águas gaseificadas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, são classificadas na posição 2202.
Cesar Olivier Dalston www.dalston.com.br