A convenção internacional do sistema harmonizado

A Convenção do Sistema Harmonizado é um marco decisivo e espetacular, pois estabeleceu o “grande acordo entre as nações” para a criação de uma nomenclatura de mercadorias de cunho universal e harmônica.

Nessa convenção há um preâmbulo e 20 artigos, todos de fácil leitura, embora exista também alguns conceitos que merecem ser comentados. Destarte, tem-se que:

1º) Nomenclatura Pautal é a nomenclatura estabelecida para a exigência de direitos aduaneiros na importação, podendo ser chamada de Nomenclatura Tarifária;

2º) Nomenclatura Estatística é a nomenclatura elaborada por uma Parte Contratante, em consonância com o Sistema Harmonizado, e destinada à coleta dos dados para a produção das estatísticas do seu comércio exterior;

3º) Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada é a nomenclatura que integra essas duas nomenclaturas num corpo único;

4º) Objetivos da Convenção do Sistema Harmonizado: a) facilitar o comércio internacional, reduzindo ou eliminando seus entraves; b) proporcionar a coleta de informações precisas e comparáveis a respeito desse comércio e c) possibilitar o estabelecimento de nomenclatura, pautal e estatística, suscetível de ser utilizada pelos diversos intervenientes e participantes do comércio internacional;

5º) Partes Contratantes são os Estados Nacionais, as Uniões Aduaneiras ou Econômicas que assinaram, até 31 de dezembro de 1986, sem reserva ou com depósito de um instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, ou que aderiram após essa data à Convenção do Sistema Harmonizado.

Cabe às Partes Contratantes da Convenção do Sistema Harmonizado deveres e direitos, quais sejam:

5.1) Deveres: alinhar, integralmente, suas nomenclaturas pautal e estatística pelo Sistema Harmonizado, ou seja, utilizar todas as posições e subposições desse sistema, sem acrescê-las ou modificá-las, e seus  respectivos códigos numéricos; aplicar as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado; aplicar todas as Notas de Seção, de Capítulo e de subposição; não modificar a estrutura das Seções, dos Capítulos, das posições e subposições; respeitar a ordem numérica do Sistema Harmonizado; publicar estatísticas do seu comércio exterior de acordo, no mínimo, com o código de seis dígitos do Sistema Harmonizado;

5.2) Direitos: qualquer Parte Contratante não está obrigada a empregar as subposições do Sistema Harmonizado na sua Nomenclatura Pautal, desde que essas subposições sejam contempladas na sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada; as Partes Contratante podem efetuar adaptações nos textos do Sistema Harmonizado, indispensáveis à sua implementação, mas sob a condicionante de cumprimento dos seus deveres para com a Convenção do Sistema Harmonizado; o código de seis dígitos pode ser desdobrado, é dizer, detalhado para além das subposições de duplo travessão ou de segundo nível; se uma Parte Contratante for um país em desenvolvimento ela poderá aplicar parcialmente o Sistema Harmonizado, diferindo sua completa utilização por cinco ou mais anos; garante-se assento no Comitê do Sistema Harmonizado de qualquer Parte Contratante, tendo além disso direito a voto nas questões pertinentes a esse comitê; uma Parte Contratante poderá denunciar a Convenção do Sistema Harmonizado, sendo ainda garantido o direito de objetar ao Secretário-Geral quaisquer emendas feitas a referida convenção;

6º) O Comitê do Sistema Harmonizado é composto pelas Partes Contratantes, onde cada uma delas tem assegurado a presença de um único representante com direito a voto, ainda que seja uma União Aduaneira ou Econômica. Via de regra, esse comitê se reúne duas vezes por ano na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira, situada em Bruxelas. Além disso, o Comitê do Sistema Harmonizado pode convidar organizações intergovernamentais ou outras instituições internacionais para participarem dos trabalhos e criar subcomitês ou grupos de trabalhos. Em termos gerais, a responsabilidade do Comitê do Sistema Harmonizado é assegurar a aplicação internacional uniforme do Sistema Harmonizado, o que é feito através das seguintes ações: a) apresentar propostas de emendas à Convenção do Sistema Harmonizado; b) redigir as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado; c) redigir os Pareceres de Classificação e outros pareceres para a correta interpretação do Sistema Harmonizado; d) formular recomendações; e) compilar e difundir informações relativas à aplicação do Sistema Harmonizado; f) analisar e recomendar ao Conselho de Cooperação Aduaneira soluções para querelas afetas à classificação de mercadorias;

7º) Cabe ao Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) examinar as propostas de alteração da Convenção do Sistema Harmonizado e, se for o caso, recomendá-las às Partes Contratantes. Ademais, o CCA tem o poder, após um período de dois meses e sob a condicionante de que nenhuma Parte Contratante tenha solicitado à Secretaria Geral que a matéria seja reexaminada pelo Conselho, de considerar aprovadas as Notas Explicativas, bem como suas alterações, os Pareceres de Classificação e outros pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado, bem assim as recomendações feitas pelo Comitê do Sistema Harmonizado;

8º) Divergências entre as Partes Contratantes devem, preferencialmente, ser solucionadas por negociações entre essas partes. No entanto, se não for logrado êxito nesse intento, a disputa será levada ao Comitê do Sistema Harmonizado e, se este não saná-la, ela será encaminhada ao Conselho de Cooperação Aduaneira.

Feita a apresentação desses conceitos e comentários vitais para o entendimento da Convenção do Sistema Harmonizado, recomenda-se uma leitura criteriosa dessa convenção, que se encontra a seguir, haja vista sua importância para o comércio internacional.

CONVENÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988

APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, ASSINADO PELO BRASIL EM 31 DE OUTUBRO DE 1986.

Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, assinado pelo Brasil em 31 de outubro de 1986.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 11 de outubro de 1988 (D.O.U. de 13/10/88).

Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988

PROMULGAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.

O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de  11 de outubro de 1988, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrado em Bruxelas, em 14 de junho de 1983;

Considerando que o Brasil notificou ao Conselho de Cooperação Aduaneira a ratificação da referida Convenção, em 8 de novembro de 1988, a qual entra em vigor na forma de seu artigo 12, decreta:

Art. 1º - A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 23 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República (D.O.U. de 27/12/88).

PREÂMBULO

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

Desejando facilitar o comércio internacional,

Desejando facilitar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particulares as do comércio internacional,

Desejando reduzir os encargos resultantes da necessidade de atribuir às mercadorias uma nova designação, uma nova classificação e um novo código sempre que, por força do comércio internacional, transitem de um sistema de classificação para outros, e facilitar a uniformização dos documentos comerciais bem como a transmissão de dados,

Considerando que a evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional tornam necessárias modificações importantes na Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, celebrada em Bruxelas a 15 de dezembro de 1950,

Considerando, também, que o grau de pormenorização exigido para fins pautais e estatísticos pelos governos e meios comerciais ultrapassa em muito o que proporciona a Nomenclatura anexa à referida Convenção.

Considerando que é necessário dispor, tendo em vista as negociações comerciais internacionais, de dados precisos e comparáveis,

Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a ser utilizado na elaboração das tarifas de frete e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias,

Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a ser  incorporado, na medida do possível, nos sistemas comerciais de designação e codificação das mercadorias.

Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a favorecer o estabelecimento de uma correlação tão estreita quanto possível entre as estatísticas do comércio de importação e de exportação, por um lado, e, por outro, as estatísticas de produção.

Considerando que deve manter-se uma estreita correlação entre o Sistema Harmonizado e a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI) das Nações Unidas,

Considerando que é conveniente satisfazer essas necessidades mediante uma nomenclatura pautal e estatísticas combinada, suscetível de ser utilizada pelos diversos intervenientes no comércio internacional,

Considerando que é importante assegurar a atualização do Sistema Harmonizado em função da evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional,

Considerando os trabalhos já realizados neste domínio pelo Comitê do Sistema Harmonizado criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira,

Considerando que, embora a referida Convenção sobre a Nomenclatura se tenha revelado um instrumento eficaz para a realização de um certo número desses objetivos, o meio mais adequado para atingir os resultados desejados consiste em estabelecer uma nova Convenção Internacional, acordam no seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) entende-se por Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, daqui por diante denominado Sistema Harmonizado, a Nomenclatura compreendendo as posições e subposições e respectivos códigos numéricos, as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, bem como as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado, incluídos no Anexo a presente Convenção;

b)  entende-se por Nomenclatura Pautal a nomenclatura estabelecida de acordo com a legislação da Parte Contratante para a cobrança dos direitos aduaneiros na importação;

c) entendem-se por Nomenclaturas Estatísticas as nomenclaturas de mercadorias elaboradas pela Parte Contratante para coleta dos dados destinados à elaboração das estatísticas do comércio de importação e de exportação;

d) entende-se por Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada uma nomenclatura combinada integrando a Nomenclatura Pautal e as Nomenclatura Estatísticas, legalmente prescrita pela Parte Contratante para efeitos de declaração das mercadorias na importação;

e) entende-se por Convenção Instituidora do Conselho a Convenção que criou o Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas a 15 de dezembro de 1950;

f) entende-se por Conselho o Conselho de Cooperação Aduaneira referido na alínea “e” precedente;

g) entende-se por Secretário-Geral o Secretário-Geral do Conselho;

h) entende-se por Ratificação a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

Artigo 2º

Anexo

O Anexo à presente Convenção é dela parte integrante e qualquer referência à Convenção se aplica igualmente ao seu Anexo.

Artigo 3º

Obrigações das Partes Contratantes

1. Ressalvadas as exceções constantes do artigo 4º:

a) cada Parte Contratante compromete-se, sem prejuízo do disposto na alínea “c” seguinte, a partir da data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável, a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo Sistema Harmonizado. Compromete-se, portanto, para elaboração das suas nomenclaturas pautal e estatísticas a:

1º) utilizar todas as posições e subposições do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos numéricos;

2º) aplicar as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição e a não modificar a estrutura das Seções, dos Capítulos, das posições ou das subposições;

3º) respeitar a ordem numérica do Sistema Harmonizado;

b) cada Parte Contratante deverá publicar as respectivas estatísticas do comércio de importação e de exportação de acordo com o código de 6 (seis) dígitos do Sistema Harmonizado ou, por iniciativa própria, com maior desdobramento, desde que tal publicação não seja vedada por razões especiais, tais como o sigilo comercial ou a segurança nacional;

c) nenhuma disposição do presente artigo obriga as Partes Contratantes a utilizar as subposições do Sistema Harmonizado na respectiva Nomenclatura Pautal, desde que sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada satisfaça o disposto em “a”-1º, “a”-2º e “a”-3º acima.

2. Cada Parte Contratante poderá proceder às adaptações de texto indispensáveis à implementação do Sistema Harmonizado face à respectiva legislação nacional, observadas da alínea “a” do número 1 do presente artigo.

3. Nenhuma disposição do presente artigo proíbe as Partes Contratantes de criar, no âmbito das respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas, subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado que o do Sistema Harmonizado, desde que tais subdivisões sejam acrescentadas e codificadas para além do código numérico de 6 (seis) dígitos que figura no Anexo à presente Convenção.

Artigo 4º

Aplicação Parcial pelos Países em Desenvolvimento

1. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante, pode diferir a aplicação de parte ou da totalidade das subposições do Sistema Harmonizado pelo tempo que considere necessário, tendo em conta a estrutura do seu comércio internacional ou a sua capacidade administrativa.

2. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos do presente artigo, compromete-se a empenhar o melhor de seus esforços para aplicar o Sistema Harmonizado completo, a 6 (seis) dígitos, nos 5 (cinco) anos subseqüentes à data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável ou em qualquer outro prazo mais dilatado que julgue necessário, tendo em conta as disposições do número 1 do presente artigo.

3. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos do presente artigo, aplicará ou todas ou nenhuma das subposições de duplo travessão contidas em uma subposição de travessão simples, ou todas ou nenhuma das subposições de travessão simples contidas em uma posição. Em tais casos de aplicação parcial, o sexto dígito ou quinto e sexto dígitos correspondem à parte  não utilizada  do código do Sistema Harmonizado serão substituídos por “0” ou  “00” respectivamente.

4. Qualquer país em desenvolvimento que opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos das disposições do presente artigo, notificará ao Secretário-Geral, ao tornar-se Parte Contratante, as subposições que não aplicará na data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável, bem como as subposições que serão aplicadas ulteriormente.

5. Qualquer país em desenvolvimento que opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos das disposições do presente artigo, poderá notificar o Secretário-Geral, ao tornar-se Parte Contratante, que se compromete formalmente a aplicar o Sistema Harmonizado completo, a 6 (seis) dígitos, no prazo de 3 (três) anos subseqüentes à data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável.

6. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e aplique parcialmente o Sistema Harmonizado, nos termos das disposições do presente artigo, considera-se desvinculado das obrigações decorrentes do artigo 3º, relativamente às subposições que não aplicar.

Artigo 5º      

Assistência Técnica aos Países em Desenvolvimento

Os países desenvolvidos que sejam Partes Contratantes prestarão aos países em desenvolvimento que o solicitem assistência técnica, em termos mutuamente convencionados, especialmente quanto à formação de pessoal, à transposição das suas nomenclaturas atuais para o Sistema Harmonizado e à orientação relativa às medidas necessárias para manter atualizados os respectivos sistemas transpostos, face às ementas introduzidas no Sistema Harmonizado, bem como quanto à aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 6º

Comitê do Sistema Harmonizado

1. É instituído, nos termos da presente Convenção, um Comitê denominado Comitê do Sistema Harmonizado, composto de representantes de cada Parte Contratante.

2. O Comitê do Sistema Harmonizado reunir-se-á, regra geral, pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.

3. As suas reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral e, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, realizar-se-ão na sede do Conselho.

4. No Comitê do Sistema Harmonizado, cada Parte Contratante terá direito a 1(um) voto; todavia, para os fins da presente Convenção, e sem prejuízo de qualquer outra que seja posteriormente celebrada quando uma União Aduaneira ou Econômica, bem como um ou vários dos seus Estados Membros sejam Partes Contratantes terão, em conjunto, direito a apenas 1 (um) voto. Da mesma forma, se todos os Estados Membros de uma União Aduaneira ou Econômica capaz de tornar-se Parte Contratante, nos termos da alínea “b” do artigo 11, se tornarem Partes Contratantes, terão, em conjunto, direito a apenas 1 (um)  voto.

5. O Comitê do Sistema Harmonizado elegerá o seu Presidente, bem como um ou vários Vice-Presidentes.

6. O Comitê estabelecerá o seu Regime Interno em deliberação tomada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos atribuídos aos seus Membros. O Regimento será submetido à aprovação do Conselho.

7. O Comitê poderá convidar, se o julgar apropriado, organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais a participar nos seus trabalhos, na qualidade de observadores.

8. O Comitê poderá criar, quando necessário, subcomitês ou grupos de trabalho, tendo em vista, sobretudo, as disposições de alínea “a”, do número 1, do artigo 7º, determinando a respectiva composição, o exercício do direito de voto e estabelecendo o regulamento interno desses órgãos.

Artigo 7º

Funções do Comitê

1. O Comitê do Sistema Harmonizado exercerá, em conformidade com as disposições do artigo 8º, as seguintes funções:

a) apresentar os projetos de emenda à presente Convenção julgados necessários, tendo em vista principalmente as necessidades dos utilizadores e a evolução das técnicas ou das estruturas do comércio internacional;

b) redigir as Notas Explicativas, Pareceres de Classificação e outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado;

c) formular Recomendações visando a assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado;

d) compilar e difundir todas as informações relativas à aplicação do Sistema Harmonizado;

e) fornecer, de ofício ou mediante solicitação, às Partes Contratantes, aos Estados Membros do Conselho, bem como, quando julgar conveniente, a organizações intergovernamentais e outros organismos internacionais, informações e diretrizes sobre quaisquer questões relativas à classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado;

f) apresentar, em cada sessão do Conselho, Relatórios sobre as suas atividades, incluindo propostas de alteração, Notas Explicativas, Pareceres de classificação e outros pareceres;

g) exercer, no que respeita ao Sistema Harmonizado, todos os demais poderes ou funções que o Conselho ou as Partes Contratantes lhe atribuam.

2. As decisões administrativas do Comitê do Sistema Harmonizado que tenham implicações orçamentais serão submetidas à aprovação do Conselho.

Artigo 8º

Atribuições do Conselho

1. O Conselho examinará as propostas de alteração à presente Convenção elaboradas pelo Conselho do Sistema Harmonizado, recomendando-as às Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 16, a menos que um Estado Membro do Conselho que seja Parte Contratante na presente Convenção solicite a devolução ao Comitê, de todas ou parte dessas propostas, para reexame.

2. As Notas Explicativas, os pareceres de Classificação e demais pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as Recomendações visando a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, redigidos no decurso de uma sessão do Comitê do Sistema Harmonizado, nos termos do disposto no número 1 do artigo 7º, consideram-se aprovados pelo Conselho se até ao fim do segundo mês subseqüente ao do encerramento de tal sessão, nenhuma Parte Contratante na presente Convenção notificar o Secretário-Geral de que pretende que a questão seja submetida ao Conselho.

3. Submetida ao Conselho uma questão, nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, o Conselho aprovará as Notas Explicativas, Pareceres de Classificação, outros pareceres ou Recomendações, relativos a tal questão, a menos que um Estado Membro do Conselho que seja Parte Contratante na presente Convenção solicite a sua devolução ao Comitê,  para reexame, na totalidade ou em parte.

Artigo 9º

Direitos Aduaneiros

As partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, qualquer compromisso em matéria de direito aduaneiros.

Artigo 10

Resolução de Divergências

1. Qualquer divergência entre Partes Contratantes no que se refere à interpretação ou aplicação da presente Convenção será solucionada, tanto quanto possível, por via de negociações entre essas Partes.

2. Qualquer divergência que não seja solucionada deste modo será apresentada pelas Partes ao Comitê do Sistema Harmonizado que a examinará e formulará recomendações tendo em vista a sua resolução.

3. Se o Comitê do Sistema Harmonizado não puder solucionar a divergência, deverá submetê-la ao Conselho, que formulará recomendações nos termos da alínea “e”, do artigo III da Convenção Instituidora do Conselho.

4. As Partes em divergência poderão convencionar antecipadamente aceitar as recomendações do Comitê ou do Conselho.

Artigo 11

Requisitos para ser Parte Contratante

Podem se Partes Contratantes na presente Convenção:

a)  os Estados Membros do Conselho;

b) as Uniões Aduaneiras ou Econômicas às quais tenha sido atribuída competência para celebrar tratados relativos a algumas ou a todas as matérias abrangidas pela presente Convenção; e

c) qualquer outro Estado, a convite do Secretário-Geral, nos termos das instruções do Conselho.

Artigo 12

Procedimento para ser Parte Contratante

1. Qualquer Estado ou União Aduaneira ou Econômica que preencha os requisitos necessários pode ser Parte Contratante na presente Convenção:

a) assinando-a sem reserva de ratificação;

b) depositando um instrumento de ratificação, após a sua assinatura sob reserva de ratificação; ou

c) aderindo depois de a Convenção deixar de estar aberta à assinatura.

2. A presente Convenção estará aberta à assinatura  dos Estados e das Uniões Aduaneiras ou Econômicas referidas no artigo 11, até 31 de dezembro de 1986 na sede do Conselho, em Bruxelas. Após esta data ficará aberta à adesão.

3. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados juntos ao Secretário-Geral.

Artigo 13

Início da Vigência

1. A presente Convenção entrará em vigor no dia 1º de janeiro subseqüentemente, dentro de um prazo mínimo de 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, à data em que pelo menos 17 (dezessete) Estados ou Uniões Aduaneiras ou Econômicas referidas no artigo 11 a tenham assinado sem reserva de ratificação ou adesão, mas não antes de 1º de janeiro de 1987.

 2. A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado ou União Aduaneira ou Econômica que a assine sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira depois de o número mínimo especificado no número 1 do presente artigo ter sido alcançado, no dia 1º de janeiro subseqüente, dentro de um prazo mínimo de 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, à data em que tal Estado ou União Aduaneira ou Econômica a tenha assinado sem reserva de ratificação  ou depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, salvo indicação  ou adesão, salvo indicação de uma data anterior. Todavia, a data da entrada em vigor decorrente das disposições deste número não poderá ser anterior à prevista  no número 1 do presente artigo.

Artigo 14

Aplicação nos Territórios Dependentes

1. Qualquer Estado poderá, ao tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, ou posteriormente, notificar o Secretário-Geral de que esta se aplicará à tonalidade ou a parte dos territórios cujas relações internacionais estejam sob a sua responsabilidade e que deverão ser especificados na notificação. Esta notificação produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro subseqüente, dentro de uma prazo mínimo de 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, à data em que o Secretário-Geral a receber, a menos que seja fixada uma data anterior. Todavia, a presente Convenção não se tornará aplicável a estes territórios antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

2. A presente Convenção deixará de ser aplicável ao território designado, na data em que as relações internacionais de tal território deixarem de estar sob a responsabilidade da Parte Contratante ou em qualquer data anterior notificada ao Secretário-Geral nas condições previstas no artigo 15.

Artigo 15

Denúncia

A presente Convenção será válida por um período ilimitado. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la, produzindo efeitos essa denúncia 1(um) ano após a recepção do respectivo instrumento pelo Secretário-Geral, a menos que uma data posterior seja fixada.

Artigo 16

Processo de Emenda

1. O Conselho pode recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.

2. Qualquer Parte Contratante poderá notificar ao Secretário-Geral uma objeção a uma emenda recomendada, bem como retirar tal objeção posteriormente, no prazo estabelecido no número 3 do presente artigo.

3. Qualquer emenda recomendada considerar-se-á aceita decorridos 6 (seis) meses após a data da sua notificação pelo Secretário-Geral, desde que não seja formulada qualquer objeção no decurso deste prazo.

4. As emendas aprovadas entrarão em vigor, relativamente às Partes Contratantes, numa das seguintes datas:

a) no caso de a emenda recomendada ser notificada em data anterior a 1 de abril, no dia 1º de janeiro do segundo ano subseqüente à data da notificação; ou

b) no caso de a emenda recomendada ser notificada a 1 de abril ou posteriormente, no dia 1º de janeiro do terceiro ano subseqüente à data da notificação.

5. Na data prevista pelo número 4 do presente artigo, as Nomenclaturas Estatísticas das Partes Contratantes, bem como a sua Nomenclatura Pautal ou,  no caso previsto na alínea “c” do número 1 do artigo 3º, a sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada, deverão estar em conformidade com as emendas introduzidas no Sistema Harmonizado.

6. Qualquer Estado ou União Aduaneira ou Econômica que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira, considera-se que aceita as emendas que, à data em que se torne Contratante, estejam em vigor ou tenham sido aceitas nos termos das disposições do número 3 do presente artigo.

Artigo 17

Direitos das Partes Contratantes face ao Sistema Harmonizado

No que diz respeito às questões relativas ao Sistema Harmonizado, o número 4 do artigo 6º, o artigo 8º e o número 2 do artigo 6º conferem às Partes Contratantes direitos

a) relativamente a todas as partes do Sistema Harmonizado que aplicarem nos termos das disposições da presente Convenção; ou

b) até à data em que a presente Convenção se lhes torne aplicável, segundo as disposições do artigo 13, quando às partes do Sistema Harmonizado de aplicação obrigatória nessa data, nos termos da presente Convenção; ou

c) relativamente a todas as partes do Sistema Harmonizado, sob condição de se terem comprometido formalmente a aplicá-lo completo, a 6 (seis) dígitos no prazo de 3 (três) anos referido no número 5 do artigo 4º e até o seu termo.

Artigo 18

Reservas

Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 19

Notificações do Secretário-Geral

O Secretário-Geral notificará às Partes Contratantes, aos outros Estados signatários, aos Estados Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes da presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

a) as notificações recebidas nos termos do artigo 4º;

b) as assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 12;

c) a data em que a presente Convenção entrar em vigor, nos termos do artigo 13;

d) as notificações recebidas nos termos do artigo 14;

e) as denúncias recebidas nos termos do artigo 15;

f) as emendas à presente Convenção recomendadas nos termos do artigo 16;

g) as objeções formuladas às emendas recomendadas, nos termos do artigo 16, bem como sua eventual retirada;

h) as emendas aceitas nos termos do artigo 16, bem como a data da sua entrada em vigor.

Artigo 20

Registro nas Nações

Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para tal devidamente credenciados, assinaram a presente Convenção.

Celebrada em Bruxelas a 14 de junho de 1983 em línguas francesas e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em um só original que ficará depositado junto ao Secretário-Geral do Conselho o qual remeterá cópias autenticadas a todos os Estados e Uniões Aduaneiras ou Econômicas referidos no artigo 11.

PROTOCOLO DE EMENDA À

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O SISTEMA HARMONIZADO DE

DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

(Bruxelas, 24 de junho de 1986)

As Partes Contratantes na Convenção de criação do Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, e a Comunidade Econômica Européia,

Considerando ser desejável que a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983) entre em vigor em 1º de janeiro de 1988,

Considerando que, a menos que o artigo 13 da dita Convenção seja emendado, a data de vigência daquela Convenção permanecerá incerta, convém no seguinte:

Artigo 1º

O número 1 do artigo 13 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983 (denominada a seguir “a Convenção”) é substituído pelo seguinte texto:

“1.  A presente Convenção entrará em vigor no dia 1º de janeiro subseqüente, dentro de um prazo mínimo de 3 (três) meses, à data em que pelo menos 17 (dezessete) Estados ou Uniões Aduaneiras ou Econômicas referidas no artigo 11 a tenham assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, mas não antes de 1º de janeiro de 1988”.

Artigo 2º

A. O presente Protocolo entrará em vigor ao mesmo tempo que a Convenção desde que pelo menos 17 (dezessete) Estados ou Uniões Aduaneiras ou Econômicas referidas no artigo 11 da Convenção tenham depositado seus instrumentos de adesão ao Protocolo junto ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Todavia, nenhum Estado ou União Aduaneira. Todavia, nenhum Estado ou União Aduaneira ou Econômica poderá depositar seu instrumento de adesão ao presente Protocolo se não houver assinado anteriormente ou se não assinar concomitantemente a Convenção sem reserva de ratificação, ou ainda se não houver depositado anteriormente ou se não depositar concomitantemente seu instrumento de ratificação ou de adesão à Convenção.

B. Qualquer Estado ou União Aduaneira ou Econômica que se torne Parte Contratante na Convenção após a entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do parágrafo “A” acima será Parte Contratante na Convenção emendada pelo Protocolo.        

Fonte: Dalston, C. O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, São Paulo, 2005.