As notas de seção, de capítulo e de subposição do sistema harmonizado
Como determina a sua Convenção, o Sistema Harmonizado tem, na sua estrutura, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Essas notas são parte integrante da Nomenclatura, têm valor legal e servem de orientação durante todo o processo de classificação dos objetos merceológico. Por isso elas merecem a maior atenção por parte do classificador, o qual deve se apegar ardorosamente as mesmas durante qualquer exercício classificatório.
Entrementes, em vista da importância dessas notas é de todo recomendável dividi-las, por motivos meramente didáticos e segundo o critério do deslocamento proporcionado aos objetos merceológicos, nas seguintes espécies e subespécies:
1º) Notas de Inclusão, que balizam para o classificador o alcance de uma Seção, Capítulo, posição ou subposição, é dizer, delimitam o universo de objetos merceológicos contemplado, respectivamente, por essa Seção, Capítulo ou Subposição. Assim, por exemplo, a primeira parte do comando da Nota 1 do Capítulo 25, isto é,
“Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização)....”;
determina que só se incluam nas posições desse capítulo aqueles produtos que atendam a certas condicionantes (e.g. estado bruto ou lavados).
As Notas de Inclusão podem ser divididas nas subespécies:
1.1) Notas de Inclusão Genéricas, que surgem na Convenção do Sistema Harmonizado quando é necessário a delimitação do alcance de uma Seção, Capítulo ou Subposição. Para tanto, esse tipo de nota, quase sempre, faz uso de uma ou mais características comuns a certos gêneros ou subgêneros de objetos merceológicos, como no caso da Nota 1.a do Capítulo 29, ou seja:
“Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas”;
estabelece que somente o gênero de compostos de constituição química definida podem ser locados no Capítulo 29. Daí é possível pensar-se em vários diferentes subgêneros ou classes de produtos químicos orgânicos que atendem tal comando, como por exemplo, os ésteres, as aminas, as cetonas e álcoois, e, por isso, são incluídos nesse capítulo; ou como no caso da Nota 1 do Capítulo 71, isto é:
“Ressalvado o disposto na alínea "a" da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;”,
que determina que os gêneros das mercadorias, classificáveis no Capítulo 71, devem ser, total ou parcialmente, constituídos de certos elementos e materiais;
1.2) Notas de Inclusão Conceituais que definem determinados conceitos ou expressões, segundo a ótica de Merceologia, tais como a Nota 2 do Capítulo 30:
“Na acepção da posição 3002, consideram-se ‘produtos imunológicos modificados’ unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos”,
que estabelece o sentido e a amplitude da expressão “produtos imunológicos modificados”, e a Nota 2 do Capítulo 37:
“No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis”,
que apresenta uma explicação merceológica para o termo fotográfico;
1.3) Notas de Inclusão Específicas, as quais, como o próprio nome sugere, determinam com precisão os objetos merceológicos a serem incluídos num dado Capítulo e, às vezes, em certa posição, como se constata na Nota 4 do Capítulo 25:
“A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (Meerschaum), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar (Meerschaum) e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica”;
ou na Nota 4 do Capítulo 87:
“A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.”;
2º) Notas de Exclusão. Tão importantes quanto as Notas de Inclusão, essas notas estabelecem limites à entrada de objetos merceológicos numa dada Seção, Capítulo ou Subposição, ou seja, são condições de contorno restritivas à classificação desses objetos nessa Seção, Capítulo ou Subposição. Uma típica Nota de Exclusão é a Nota 1 do Capítulo 34:
“O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem”.
As Notas de Exclusão, também por finalidades didáticas, têm as seguintes subespécies:
2.1) Notas de Exclusão Genéricas, que apresentam restrições a certos gêneros ou subgêneros de objetos merceológicos, tal como se constata na Nota 1 a do Capítulo 30:
“O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais”,
que restringe a classificação desses gêneros de objetos no Capítulo 30. Via de regra, esse tipo de nota vem sempre acompanhada de uma orientação sobre que Capítulo, posição ou subposição é o nicho mais adequado para receber o gênero excluído, como se verifica na Nota 1 da Seção XI:
“A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);”;
2.2) Notas de Exclusão Conceituais. São notas que restringem textualmente o alcance de um termo ou expressão, de tal modo que certos objetos, pertencentes a um dado subgênero, são impedidos de serem classificados numa dada Seção, Capítulo, posição ou subposição. Este é o caso da Nota 5 do Capítulo 32:
“Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água”;
e da Nota 2.a do Capítulo 70:
“Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:
a) não se consideram "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;”;
2.3) Notas de Exclusão Específicas, que, nominalmente, citam os objetos a serem excluídos de uma dada Seção, Capítulo ou Subposição. Um bom exemplo é o Nota 1.a do Capítulo 31:
“O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 0511”,
que exclui o sangue animal do gênero adubo ou fertilizante; ou a Nota 4 do Capítulo 90:
“A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 9013).”,
que não permite alocar na posição 9005 os mencionados objetos merceológicos;
3º) Notas Residuais. São notas que indicam onde classificar certas classes de objetos (ou mesmo um objeto isolado) de difícil classificação, seja por não atenderem plenamente todos os quesitos para a classificação em dada posição, seja por não possuírem dimensão comercial que justifique a presença no Sistema Harmonizado de posições que as comportem de todo. Dividem-se em:
3.1) Notas Residuais Restritas, que servem para dirimir dúvidas entre duas ou mais posições, como no caso da Nota 3 do Capítulo 25:
“Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517”;
3.2) Notas Residuais Amplas. São aquelas que, ao fazerem alusão a objetos específicos ou a classes de objetos, dirigem a classificação dos mesmos para uma determinada posição ou subposição genérica, como se constata na Nota de Subposição do Capítulo 29:
“No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada "Outros" na série de subposições que lhes digam respeito.”;
4º) Notas de Transferência. Visam, quase sempre, transferir para outros Capítulos certos tipos de objetos merceológicos que de outra maneira poderiam ser classificados no Capítulo que contém a Nota de Transferência, como se verifica na Nota 2 da Seção VII:
“Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.”;
5º) Notas Mistas são aquelas que fazem uso, concomitante, de dois ou mais tipos de Notas, tal como ocorre na Nota 3 do Capítulo 33:
“As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais”,
onde há junção de uma nota de Inclusão Genérica com uma Nota de Exclusão Específica.
Fonte: Dalston, C. O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2005.