Evidências objetivas e a classificação de mercadoria
EVIDÊNCIAS OBJETIVAS E A
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA
A classificação equivocada
de qualquer mercadoria rende, no Brasil, a aplicação de penalidades por parte
da Fiscalização.
Nessas situações o
contribuinte alvo da penalidade poderá, como lhe garante a lei, insurgir-se
contra a mesma. Tem-se assim o início da lide fiscal (haverá um processo, que
no Brasil é denominado processo administrativo fiscal – PAF, onde se estabelece
o amplo contraditório). Esse processo, a grosso modo, poderá se desenrolar em
duas instâncias (1ª: Delegacias de Julgamento; 2ª Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais).
Na lide fiscal poderá
ocorrer a necessidade de apresentação de provas que, direta ou indiretamente,
digam respeito à fabricação da mercadoria, cuja classificação se discute. Neste
caso, pode-se empregar as evidências objetivas dessa fabricação no PAF de forma
a sustentar a tese da defesa do contribuinte. Explica-se melhor.
Num processo que observa o grupo de Normas ISO 9000 (por
exemplo, ISO 90001 e ISO 9003), define-se evidência objetiva como: qualquer documentação ou constatação de um
fato, que proporciona informação, que pode ser verificada e que demonstra a
conformidade do produto ou serviço produzido com os requisitos de qualidade,
especificados de antemão para os mesmos.
Dessa maneira, qualquer evidência objetiva permite a
rastreabilidade das diversas etapas do processo capaz de fabricar a mercadoria
cuja classificação se discute.
Vale notar que a documentação permite a comunicação do
propósito e a consistência da ação. Seu uso contribui para:
a) Atingir a conformidade com os requisitos do cliente
e a melhoria da qualidade;
b) Prover treinamento apropriado;
c) Assegurar a rastreabilidade e a repetibilidade;
d) Prover evidência objetiva; e
e) Avaliar a eficácia e a contínua adequação do
sistema de gestão da qualidade.
Convém que a
geração da documentação não seja um fim em si mesma, mas uma atividade que
agregue valor.
Em consequência, todo
processo cuja qualidade é garantida segundo uma Norma ISO 9000 deverá,
necessariamente, apresentar evidências objetivas.
Dessa maneira uma empresa
que produz determinada mercadoria sob a égide de uma dessas mencionadas normas
está apta a garantir que aquela mercadoria é de fato feita consoante a maneira
que se afirma.
Consoante o ensinamento do
Prof. Paulo Cesar Bonilha, citando Moacyr Amaral Santos (grifou-se
para destacar):
Na acepção de prova, documento é a coisa representativa de um
fato e destinada a fixá-lo de
modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo.
Omissis...
Em relação ao
conteúdo, o documento representa e reproduz um fato ou uma manifestação de
pensamento.
Sobre os meios de prova no processo administrativo
tributário, ensina a Prof.ª Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas (grifou-se para
destacar):
Constituem-se
meios de prova todos os recursos ou elementos passíveis de informar ao órgão
investido da faculdade de julgar sobre os fatos controvertidos. Doutrina e jurisprudência inclinam-se por não admitir
limitação ao uso de meios de prova que não estejam expressamente proibidos pela
norma.
No Direito
Brasileiro constituem-se meios de prova a confissão,
as testemunhas, os documentos, a perícia, a inspeção judicial e as
presunções e indícios.
Todos os fatos
podem ser matéria de prova, mas nem todos necessitam ser provados, como os
fatos notórios.
Omissis...
No processo
administrativo tributário não existe limitação expressa com relação aos meios
de prova; todavia, tendo em vista
suas peculiaridades, predominam as provas documental, pericial e
indiciária, ficando muito restritas a prova testemunhal e a confissão.
Por fim, cabe observar o
mandamento do art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe
sobre o processo administrativo fiscal (grifou-se para destacar):
Art. 30. Os
laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto
Nacional de Tecnologia e de outros
órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência,
salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
§ 1° Não se
considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
Em vista do exposto, conclui-se que as evidências objetivas
são efetivamente provas documentais no âmbito do PAF e, portanto, servem
perfeitamente no caso de autuação por erro de classificação de mercadoria.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
Fontes:
Bonilha, Paulo Cesar. Da Prova no Processo
Administrativo Tributário – 2ª Edição, pag. 84-86. São Paulo: Dialética, 1997.
Rodrigues Ribas, Lídia
Maria Lopes. Processo Administrativo Tributário – 1ª Edição, pag. 185. São
Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000.