As notas de seção, de capítulo e de subposição do sistema harmonizado
AS NOTAS DE SEÇÃO, DE
CAPÍTULO E DE SUBPOSIÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
Como
determina a sua Convenção, o Sistema Harmonizado tem, na sua estrutura, Notas
de Seção, de Capítulo e de Subposição. Essas notas são parte integrante da
Nomenclatura, têm valor legal e servem de orientação durante todo o processo de
classificação dos objetos merceológico. Por isso elas merecem a maior atenção
por parte do classificador, o qual deve se apegar ardorosamente as mesmas
durante qualquer exercício classificatório.
Entrementes,
em vista da importância dessas notas é de todo recomendável dividi-las, por
motivos meramente didáticos e segundo o critério do deslocamento proporcionado
aos objetos merceológicos, nas seguintes espécies e subespécies:
1º) Notas de Inclusão, que balizam para o
classificador o alcance de uma Seção, Capítulo, posição ou subposição, é dizer,
delimitam o universo de objetos merceológicos contemplado, respectivamente, por
essa Seção, Capítulo ou Subposição. Assim, por exemplo, a primeira parte do comando
da Nota 1 do Capítulo 25, isto é,
“Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas
se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as
impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados,
pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por
flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto
a cristalização)....”;
determina que só se
incluam nas posições desse capítulo aqueles produtos que atendam a certas
condicionantes (e.g. estado bruto ou
lavados).
As
Notas de Inclusão podem ser divididas nas subespécies:
1.1)
Notas de Inclusão Genéricas, que
surgem na Convenção do Sistema Harmonizado quando é necessário a delimitação do
alcance de uma Seção, Capítulo ou Subposição. Para tanto, esse tipo de nota,
quase sempre, faz uso de uma ou mais características comuns a certos gêneros ou
subgêneros de objetos merceológicos, como no caso da Nota 1.a do Capítulo 29,
ou seja:
“Ressalvadas as disposições em contrário, as
posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) os compostos orgânicos de
constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo
impurezas”;
estabelece
que somente o gênero de compostos de constituição química definida podem ser
locados no Capítulo 29. Daí é possível pensar-se em vários diferentes
subgêneros ou classes de produtos químicos orgânicos que atendem tal comando,
como por exemplo, os ésteres, as aminas, as cetonas e álcoois, e, por isso, são
incluídos nesse capítulo; ou como no caso da Nota 1 do Capítulo 71, isto é:
“Ressalvado o disposto na alínea
"a" da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas,
classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou
parcialmente:
a) de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos;”,
que
determina que os gêneros das mercadorias, classificáveis no Capítulo 71, devem
ser, total ou parcialmente, constituídos de certos elementos e materiais;
1.2)
Notas de Inclusão Conceituais que
definem determinados conceitos ou expressões, segundo a ótica de Merceologia,
tais como a Nota 2 do Capítulo 30:
“Na acepção da posição 3002, consideram-se
‘produtos imunológicos modificados’ unicamente os anticorpos monoclonais (MAK,
MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos
de anticorpos”,
que
estabelece o sentido e a amplitude da expressão “produtos imunológicos
modificados”, e a Nota 2 do Capítulo 37:
“No presente Capítulo, o termo
"fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são
formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de
radiação, sobre superfícies fotossensíveis”,
que
apresenta uma explicação merceológica para o termo fotográfico;
1.3)
Notas de Inclusão Específicas, as
quais, como o próprio nome sugere, determinam com precisão os objetos
merceológicos a serem incluídos num dado Capítulo e, às vezes, em certa
posição, como se constata na Nota 4 do Capítulo 25:
“A posição 2530 compreende, entre outros, os
seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as
terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro
micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (Meerschaum), mesmo em pedaços
polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar (Meerschaum) e o
âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes,
simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita),
mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de
cerâmica”;
ou
na Nota 4 do Capítulo 87:
“A posição 8712 compreende todas
as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na
posição 9501.”;
2º)
Notas de Exclusão. Tão importantes
quanto as Notas de Inclusão, essas notas estabelecem limites à entrada de
objetos merceológicos numa dada Seção, Capítulo ou Subposição, ou seja, são
condições de contorno restritivas à classificação desses objetos nessa Seção,
Capítulo ou Subposição. Uma típica Nota de Exclusão é a Nota 1 do Capítulo 34:
“O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações
alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados
como preparações para desmoldagem”.
As
Notas de Exclusão, também por finalidades didáticas, têm as seguintes
subespécies:
2.1)
Notas de Exclusão Genéricas, que
apresentam restrições a certos gêneros ou subgêneros de objetos merceológicos,
tal como se constata na Nota 1 a do Capítulo 30:
“O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos,
alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares,
bebidas tônicas e águas minerais”,
que
restringe a classificação desses gêneros de objetos no Capítulo 30. Via de
regra, esse tipo de nota vem sempre acompanhada de uma orientação sobre que
Capítulo, posição ou subposição é o nicho mais adequado para receber o gênero
excluído, como se verifica na Nota 1 da Seção XI:
“A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para
fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus
desperdícios (posição 0503);”;
2.2)
Notas de Exclusão Conceituais. São
notas que restringem textualmente o alcance de um termo ou expressão, de tal
modo que certos objetos, pertencentes a um dado subgênero, são impedidos de
serem classificados numa dada Seção, Capítulo, posição ou subposição. Este é o
caso da Nota 5 do Capítulo 32:
“Na acepção do presente Capítulo, a expressão
"matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como
matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados
como pigmentos corantes nas tintas a água”;
e
da Nota 2.a do Capítulo 70:
“Na acepção das posições 7003,
7004 e 7005:
a) não se consideram
"trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer
operação antes do recozimento;”;
2.3)
Notas de Exclusão Específicas, que,
nominalmente, citam os objetos a serem excluídos de uma dada Seção, Capítulo ou
Subposição. Um bom exemplo é o Nota 1.a do Capítulo 31:
“O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 0511”,
que
exclui o sangue animal do gênero adubo ou fertilizante; ou a Nota 4 do Capítulo
90:
“A posição 9005 não compreende as
miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de
combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo
ou da Seção XVI (posição 9013).”,
que
não permite alocar na posição 9005 os mencionados objetos merceológicos;
3º)
Notas Residuais. São notas que
indicam onde classificar certas classes de objetos (ou mesmo um objeto isolado)
de difícil classificação, seja por não atenderem plenamente todos os quesitos
para a classificação em dada posição, seja por não possuírem dimensão comercial
que justifique a presença no Sistema Harmonizado de posições que as comportem
de todo. Dividem-se em:
3.1)
Notas Residuais Restritas, que
servem para dirimir dúvidas entre duas ou mais posições, como no caso da Nota 3
do Capítulo 25:
“Qualquer produto suscetível de se incluir na
posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517”;
3.2)
Notas Residuais Amplas. São aquelas que,
ao fazerem alusão a objetos específicos ou a classes de objetos, dirigem a
classificação dos mesmos para uma determinada posição ou subposição genérica,
como se constata na Nota de Subposição do Capítulo 29:
“No âmbito de uma posição do presente Capítulo,
os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos)
devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de
compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição
e que não exista subposição residual denominada "Outros" na série de
subposições que lhes digam respeito.”;
4º)
Notas de Transferência. Visam, quase
sempre, transferir para outros Capítulos certos tipos de objetos merceológicos
que de outra maneira poderiam ser classificados no Capítulo que contém a Nota
de Transferência, como se verifica na Nota 2 da Seção VII:
“Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima,
qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu
acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005,
3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá
classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da
Nomenclatura.”;
5º)
Notas Mistas são aquelas que fazem
uso, concomitante, de dois ou mais tipos de Notas, tal como ocorre na Nota 3 do
Capítulo 33:
“As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre
outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como
produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista
o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais”,
onde
há junção de uma nota de Inclusão Genérica com uma Nota de Exclusão Específica.
Fonte:
Dalston, C. O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2005.