As notas explicativas do sistema harmonizado
AS
NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO
Nem
sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de
Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a
classificação de um determinado objeto merceológico para a posição que deve
abrigá-lo. Isto ocorre principalmente
com os objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o
Sistema Harmonizado tem deficiências profundas que comprometem por inteiro sua
utilização.
No
entanto, uma análise um pouco mais cuidadosa revela que a verdadeira razão para
esse tipo de ocorrência é a componente tecnológica associado às mercadorias das
duas citadas áreas. É dizer, como os avanços tecnológicos nessas áreas são tão
substanciais e rápidos, proporcionando o surgimento a todo momento de novos
produtos, preparações e máquinas, especialmente suas combinações, então nem
sempre se consegue uma classificação imediata desses objetos.
Visando,
senão eliminar, pelo menos minorar esse tipo de problemática, o Sistema
Harmonizado dispõe de um grupo de observações de fundamentação eminentemente
tecnológica, que esclarece certos aspectos de todas as suas posições. Tais
observações são reunidas sob o título de Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH).
As
NESH foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º
435, de 27 de janeiro de 1992, apresentado a seguir, e sofrem constantes
atualizações, que são publicadas no DOU (in verbis):
“Art. 1º - São aprovadas as
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas,
Bélgica, na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugal, anexas a este Decreto.
Parágrafo único - As
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de
caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e
subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo
nome.
Art. 2º - As
alterações introduzidas na Nomenclatura do Sistema Harmonizado e nas suas Notas
Explicativas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Comitê do Sistema
Harmonizado), devidamente traduzidas para a língua portuguesa pelo referido
Grupo Binacional, serão aprovadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, ou autoridade a quem delegar tal atribuição.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.
Do
parágrafo único do artigo 1º desse Decreto promana o comando que orienta como
se deve empregar e qual a importância das NESH para a classificação de objetos
merceológicos, isto é:
“As
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de
caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e
subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo
nome”.
Assim
sendo, as NESH são “elemento subsidiário de caráter fundamental”. Contudo, qual
o significada dessa expressão?
Analisando
a primeira parte da expressão, isto é, “elemento subsidiário” conclui-se que
ela pode ser tomada como “elemento secundário que reforça ou esclarece algum
ponto de maior importância ou para este converge”. Segue daí que as NESH
auxiliam na elucidação de certos termos e expressões verificadas nos textos das
posições, subposições e Notas do Sistema Harmonizado, mas não são exaustivas
nesse propósito. Já a parte final da referida expressão, qual seja, “de caráter
fundamental”, iguala-se a “de cunho essencial”.
Em
consequência, pode-se afirmar que as NESH, no que tange à classificação de
objetos merceológicos, reforçam e esclarecem os textos das posições,
subposições, Notas de Seção e de Capítulo. Ademais, os ensinamentos das NESH se
sobrepõem àqueles provenientes de outras fontes de conhecimento, em especial da
legislação específica, aplicáveis ao caso concreto, visto a combinação do que
promana do art. 98 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, apresentado, in
verbis, a seguir na sua redação atual, e o Princípio da Autonomia do Direito
Tributário, isto É:
“Art. 98. Os tratados
e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Em
consequência, o ditame que traça a orientação para se utilizar as NESH é
crucial e deve estar sempre na mente do classificador, visto que o previne
contra a tentação imediatista de empregar, em lugar das NESH, por exemplo,
informações, definições e esclarecimentos oriundos de outras fontes,
notadamente daquelas legislações específicas pertinentes ao caso concreto que
esteja sendo analisado. Desse modo, em termos práticos, se as NESH esclarecem
determinado termo, no contexto de um dado objeto merceológico, então,
obrigatoriamente, o classificador deverá se pautar pelo ensinamento dessas
notas e ignorar todos os esclarecimentos porventura existentes, ainda que esses
provenham de legislação específica.
Entretanto, há casos
não contemplados pelas NESH, pois as mesmas não são, em sua natureza,
exaustivas. Em tais situações, que não são poucas, é de todo recomendável o
emprego, cauteloso e racional, dos conhecimentos oriundos da legislação específica,
verificando a finalidade dessa legislação e o seu aproveitamento para
esclarecer determinada questão, não esquecendo nunca de efetuar cuidadosa
comparação com os ensinamentos disponibilizados pelas ciências básicas.
As NESH, na sua
versão atual, são encontradas na Instrução Normativa RFB nº
1.260, de 20 de março de 2012.
Fonte: Dalston, C.O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2005.