Considerações a respeito dos sortidos na seção vi do sistema harmonizado

 

A Seção VI do Sistema
Harmonizado (SH) é o nicho dos
produtos
das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Esta Seção possui três Notas, sendo que a Nota 3 mostra o
seguinte enunciado:

Os
produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e
reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto
das Seções VI ou VII
[Plásticos e suas Obras; Borracha e suas
Obras], devem classificar-se na posição
correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos
sejam:

a)
Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a
serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b)
Apresentados ao mesmo tempo;

c)
Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como
complementares uns dos outros.

Primeiro devemos relembrar
quais são as condições para que determinadas mercadorias sejam consideradas
como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”, isto é:

1ª) Serem compostas,
pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam
suscetíveis de se incluírem em posições diferentes.

2ª) Serem compostas
de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma
necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada,

3ª) Serem
acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores
sem novo acondicionamento.

Pois bem, o que a
Nota 3 da Seção VI determina é como classificar os produtos que se apresentam
em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis,
no todo ou em parte, na Seção VI.

Essa Nota objetiva apenas
aos sortidos cujos elementos constitutivos se reconheçam como destinados, após
mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII.

Esses sortidos
classificam-se na posição correspondente a este último produto, desde que os
seus elementos constitutivos satisfaçam às condições enumeradas na Nota 3.

Compare agora as
condições enumeradas na Nota 3 e as condições para que mercadorias sejam
tomadas como sortidos. São muito similares, quase idênticas.

É isso mesmo e não
poderia ser diferente. A única diferença é que o resultado do sortido da Seção
VI será classificado nesta Seção.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: SH e NESH com
adaptações.