Quando devemos classificar uma mercadoria no capítulo 68 ou 69?
A questão aqui é
saber quando uma mercadoria deve ser classificada no Capítulo 68 (obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes) ou no Capítulo 69 (produtos cerâmicos).
Por mais incrível que pareça o que separa as mercadorias desses dois
mencionados Capítulos é a temperatura. Isto mesmo.
As mercadorias obtidas por cozedura de
terras previamente enformadas, em temperaturas iguais ou maiores que 800ºC, pertencem
à indústria cerâmica e, por isso, estão na maior parte dos casos incluídas no
Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 6804)*.
Vale notar que as fibras de vidro e as
obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos não se classificam
nem no Capítulo 68 nem no 69, mas sim no Capítulo 70.
* A posição 6804 é o nicho dos “mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias”.
Cesar Olivier
Dalston, www.dalston.com.br.
Fontes: NESH, com adaptações.