Quando devemos classificar uma mercadoria no capítulo 68 ou 69?

 

A questão aqui é
saber quando uma mercadoria deve ser classificada no Capítulo 68 (
obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias
semelhantes) ou no Capítulo 69 (produtos cerâmicos).

Por mais incrível que pareça o que separa as mercadorias desses dois
mencionados Capítulos é a temperatura. Isto mesmo.

As mercadorias obtidas por cozedura de
terras previamente enformadas, em temperaturas iguais ou maiores que 800ºC, pertencem
à indústria cerâmica e, por isso, estão na maior parte dos casos incluídas no
Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 6804)*.

Vale notar que as fibras de vidro e as
obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos não se classificam
nem no Capítulo 68 nem no 69, mas sim no Capítulo 70.

* A posição 6804 é o nicho dos “mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias”.

Cesar Olivier
Dalston, www.dalston.com.br.
Fontes: NESH, com adaptações.