Produtos têxteis formados de matérias têxteis misturadas
Mandamentos:
1) Os produtos têxteis incluídos em
qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 do Sistema Harmonizado ou das suas
posições 5809 ou 5902 são classificados, no caso de misturas, como se fossem
constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina em peso sobre cada
uma das outras matérias têxteis.
2) Quando nenhuma matéria têxtil
predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente
constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último
lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração.
A mistura de matérias têxteis pode
efetuar-se:
– antes
ou durante a fiação;
– durante
a torção ou torção múltipla;
– durante
a tecelagem.
No caso de produtos (exceto os da
posição 5811) constituídos por dois ou mais tecidos de composições diferentes,
sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a
classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3.
Assim, os mandamentos anteriores só se
aplicam, quando for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em
peso, no tecido tomado em consideração para a classificação deste produto.
Do mesmo modo, no que diz respeito aos
produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por matérias
não-têxteis, esses mandamentos são aplicados apenas aos que, nos termos das
Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos
têxteis.
Deve notar-se que, por aplicação desses
mandamentos:
1) Quando um produto formado
de matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis,
pertencentes a um mesmo Capítulo ou a uma mesma posição, estas últimas matérias
têxteis serão consideradas como se constituíssem uma só matéria têxtil; a
escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela
determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da
posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil
que não pertença a este Capítulo.
Exemplos:
a) Um tecido formado de
40%, em peso, de fibras sintéticas
descontínuas,
35%, em peso, de lã
penteada, e
25%, em peso, de pêlos finos
penteados
não se inclui na posição
5515 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo contrário, na
posição 5112 (tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados), porque as
proporções de lã e de pêlos finos devem, neste caso, ser consideradas
conjuntamente.
b) Um tecido de peso de 210
g/m2 formado de
40%, em peso, de algodão,
30%, em peso, de fibras
sintéticas descontínuas, e
30%, em peso, de fibras
artificiais descontínuas
não se classifica na posição
5211 (tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de
peso superior a 200 g/m2) nem na posição 5514 (tecidos de fibras
sintéticas descontínuas contendo menos de 85%, em peso, destas fibras,
combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2),
mas na posição 5516 (tecidos de fibras artificiais descontínuas). A
classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste
caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de
fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em
seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a
posição 5516, que é a última por ordem numérica entre as que se poderiam tomar
em consideração.
c) Um tecido formado de
35%, em peso, de linho,
25%, em peso, de juta,
40%, em peso, de algodão
não se inclui na posição 5212
(outros tecidos de algodão) mas na posição 5309 (tecidos de linho). A
classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste
caso, o capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem
considerar-se conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que
melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 5309, pois a proporção de
linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não será considerado.
2) Os fios de crina revestidos
e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o seu
peso a ser tomado em consideração é o seu peso total.
3) Os fios de metal são
considerados como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais
estejam incorporados.
4) Quando os Capítulos 54 e
55 devam ambos ser levados em consideração, em relação a um outro Capítulo,
estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo.
Exemplo:
Um tecido formado de
35%, em peso, de filamentos
sintéticos,
25%, em peso, de fibras
sintéticas descontínuas, e
40%, em peso, de lã penteada
não se inclui na posição
5112 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 5407 (tecidos de
fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e
de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso, consideradas
conjuntamente.
5) As cargas e aprestos bem
como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que poderiam
ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não-têxteis;
dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das
fibras têxteis no estado em que se apresentem.
Para determinar se matérias adicionadas
são constituídas principalmente por uma dada matéria têxtil, importa ter em
conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras
matérias têxteis que entram na sua composição.
Exemplo:
Um tecido de peso não
superior a 200 g/m2 formado de
55%, em peso, de algodão,
22%, em peso, de fibras
sintéticas ou artificiais,
21%, em peso, de lã, e
2%, em peso, de seda
não se inclui na posição
5212 (outros tecidos de algodão) mas na posição 5210 (tecido de algodão
contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200
g/m2).
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br.
Fontes: SH e NESH com adaptações.