Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades (RGS)

 

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das
Entidades rege-se pelas seguintes regras:

Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas
valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço,
intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio da entidade é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando
houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e
Notas, pelas Regras seguintes.

Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra
operação que produza variações no patrimônio das entidades possa ser
classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte
forma:

2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais
genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a
apenas um dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzem variações
no patrimônio das entidades que constituem o objeto a ser classificado, tais
posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma
dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.

2b) No caso em que a Regra 2a) não permitir efetuar a
classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no
patrimônio das entidades classificar-se-á na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras
operações que produzem variações no patrimônio das entidades nas subposições de
uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas
subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, assim como,
"mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que
apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente
Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições
em contrário.

Regra 4. As Regras anteriores aplicar-se-ão, "mutatis
mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item
aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que
apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

Os classificadores de mercadorias certamente lembram de regras parecidas com essas.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NBS.