Sobre o licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas
Em
regra, uma obra musical resulta de um conjunto de atos criativos, bem
característicos do ser humano; são atos fabulosos que resultam na criação, por
exemplo, de letra e música de uma canção brasileira, chilena, americana,
africana, russa, alemã ou indiana. Todavia, em nosso mundo não basta criar a
obra musical. É necessário divulgá-la e, então, comercializá-la.
Dessa
maneira, chama-se de fonograma toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja
uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
Depois
de criada e colocada como um fonograma, a obra musical pode ser licenciada em
seus direitos para outros intérpretes, etc.
Posto
dessa forma, no Brasil, o licenciamento de direitos de obras musicais e outros
fonogramas deve ser registrado no SISCOSERV quando fizer parte de transações
entre residentes/domiciliados no Brasil e residentes/domiciliados no exterior.
Esse
licenciamento se classifica na subposição de primeiro nível 1.1103.4 da NBS,
que se desdobra em três distintas subposições de segundo nível, ou seja:
1.1103.41
Licenciamento de direitos de autor de obras musicais e literomusicais;
1.1103.42
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes;
1.1103.43
Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas.
Nota-se
que obras literomusicais são as obras que envolvem letras e músicas.
Cesar Olivier
Dalston, www.dalston.com.br. Fontes: NBS e NEBS.