Produtos químicos com substâncias alimentícias
A Nota 1 b do Capítulo 38 é enfática ao dizer que neste Capítulo não se inclui as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano. Mas qual é o significado desta afirmativa?
Para os fins dessa Nota a expressão “substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo” entende-se principalmente como sendo os produtos comestíveis das Seções I a IV do Sistema Harmonizado.
A expressão em tela abrange igualmente alguns outros produtos, especialmente os produtos:
- Do Capítulo 28 utilizados como complementos minerais em preparações alimentícias;
- Os álcoois de açúcar da posição 2905;
- Os aminoácidos essenciais da posição 2922;
- A lecitina da posição 2923;
- As provitaminas e vitaminas da posição 2936;
- Os açúcares da posição 2940;
- Os constituintes do sangue animal da posição 3002 destinados a serem utilizados em preparações alimentícias;
- A caseína e os caseinatos da posição 3501;
- As albuminas da posição 3502;
- A gelatina comestível da posição 3503;
- As matérias protéicas comestíveis da posição 3504;
- As dextrinas e outros amidos modificados comestíveis da posição 3505;
- O sorbitol da posição 3824;
- Os produtos comestíveis do Capítulo 39 (tais como a amilopectina e a amilose da posição 3913).
Convém sublinhar que os produtos acima enumerados são unicamente a título de exemplo e esta enumeração não deve ser considerada exaustiva.
A simples presença de “substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo” em uma mistura não é suficiente para excluir essas misturas do Capítulo 38, por aplicação da Nota 1 b) deste Capítulo.
As substâncias cujo valor nutritivo seja de importância secundária face à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentícios ou auxiliares tecnológicos, não se consideram, para os fins da presente Nota, como “substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo”.
As misturas que são excluídas do Capítulo 38 em virtude dessa Nota pertencem às categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor reside em suas qualidades nutritivas.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fontes: SH e NESH com adaptações.