Ncm das bijuterias

As bijuterias são itens constantes no comércio nacional e internacional, pois são imprescindíveis ao mercado da moda.

Para o mercado produtor e consumidor, as bijuterias são tidas como as imitações de jóias, feitas dos mais diversos materiais (metais comuns, vidros, plásticos, palhas), algumas vezes folheadas a prata ou ao ouro.

Nasce assim ao primeiro problema para a classificação de bijuterias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), isto é, delimitar de forma clara o que vem a ser bijuteria.

Para os fins da Classificação de Mercadorias, bijuterias são, de acordo com a Nota 11 do Capítulo 71, os pequenos objetos de adorno pessoal, como por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógio), colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias religiosas que não contenham pérolas, naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

Também são tomados como bijuterias e, portanto, classificados junto a essas, os artefatos de bijuterias não acabados ou incompletos, tais como: a) argolas abertas, semi-acabadas, constituídas por fio de alumínio anodizado, em geral, entrançado ou trabalhado à superfície, com ou sem fechos rudimentares, às vezes utilizadas como brincos; e b) motivos decorativos, de metais comuns, mesmo polidos, reunidos por meio de pequenos elos ou malhas, apresentando-se em tiras de comprimento indeterminado.

Como mencionado, as bijuterias são construídas em diversos materiais, dentre eles, os metais comuns.

Na NCM, consoante a Nota 3 da Seção XV, são metais comuns o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio também conhecido por volfrâmio, molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio, índio, nióbio, rênio e o tálio. Assim, as bijuterias podem ser feitas de qualquer um desses metais ou suas ligas.

Convém destacar que enquanto as bijuterias se classificam na posição 7117, os artefatos folheados ou chapeados de metais preciosos se classificam na posição 7113.

Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina, sendo que esta última abrange o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

Não são bijuterias os botões e outros artefatos da posição 9606, os pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos para o cabelo, da posição 9615, artefatos do tipos charuteiras, cigarreiras, estojos para óculos, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, estojos de toucador, bolsas de cota de malha, rosários e argolas para chaves. Além desses objetos também não devem ser tomados como bijuterias: 1) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843); 2) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30; 3) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo); 4) os catalisadores em suporte (posição 3815); 5) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do Capítulo 42; 6) os artefatos das posições 4303 e 4304; 7) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras); 8) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65; 9) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66; 10) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI; 11) As safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 8522); 12) Os artefatos da posição 8308 (fechos, fivelas, colchetes, ilhoses, etc.); 13) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos e relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais); 14) as armas e suas partes (Capítulo 93); 15) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95; 16) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo; e 17) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 9706).

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br