Regras gerais para interpretação da nomenclatura brasileira de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio (RGS da NBS)
Todo classificador de mercadorias conhece as regras de classificação do Sistema Harmonizado (SH), desde 1986, quando a OMA apresentou o sistema.
Pensando nisso eu resolvi adaptar essas regras a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio – NBS (este é o seu nome completo). Fiz isso por acreditar que seria mais fácil classificar serviços por meio dessas regras do que criar outras novas, que ninguém conhecesse.
Meus colegas da Comissão que tratavam do assunto NBS aceitaram minha sugestão e as regras estão aí embaixo. Veja que foram feitas pequenas mudanças nas regras do SH em vista das diferenças entre mercadorias e serviços.
A classificação dos serviços na rege-se pelas seguintes regras:
Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESB, com adaptações.