Partes e acessórios de material de transporte

No Sistema Harmonizado, o material de transporte se localiza na Seção XVII, que contém os Capítulos 86 a 89.

Pois bem, nesses mencionados Capítulos não são considerados “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais, os seguintes gêneros e subgêneros de mercadorias:

- As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida;

- As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns, e os artefatos semelhantes de plásticos;

- As ferramentas, que se classificam no Capítulo 82;

- Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns;

- As máquinas e aparelhos das posições 8401 1 8479 e suas partes;

- Os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

- As máquinas, aparelhos e materiais elétricos, que se classificam no Capítulo 85;

- Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90;

- Os artefatos do Capítulo 91;

- As armas do Capítulo 93;

- Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

- As escovas da posição 9603, que constituam elementos de veículos.

Vale observar que na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da Seção XVII. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: SH.