Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos
O licenciamento de direitos é o resultado da contratação entre partes, quais sejam, o licenciante, detentor da titularidade dos direitos, e o licenciado, que adquire a capacidade de usufruir tais direitos.
Nesse contrato, o licenciante permite, sob determinadas condições, que o licenciado faça uso desses direitos e, por isso, pode ou não ser remunerado.
A reunião dos direitos de autor e os direitos que lhe são conexos compõem os direitos autorais.
Denomina-se autor a pessoa física criadora de obra intelectual, quais sejam a obra literária, artística ou científica, pertencendo ao mesmo os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (i) textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (ii) conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; (iii) obras dramáticas e dramático-musicais; (iv) obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; (v) composições musicais, tenham ou não letra; (vi) obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (vii) obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (viii) obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (ix) ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; (x) projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; (xi) adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; (xii) programas de computador; (xii) coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
São direitos morais do autor: (i) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (ii) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (iii) conservar a obra inédita; (iv) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (v) modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (vi) retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (vii) ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Em relação aos direitos patrimoniais do autor e de sua duração, observa-se que cabe a ele o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Já os direitos conexos, mutatis mutandis os direitos de autor, protegem aqueles que interpretam a obra; os que a produzem e as empresas que a difundem. Via de regra, tais direitos estão estritamente ligados aos fonogramas, isto é, toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.
O licenciamento de direitos de autor e direitos conexos se classifica na posição 1.1103 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, que se desdobra em seis subposições de primeiro nível.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fontes: NBS e NEBS com adaptações.