Regra para classificar metais preciosos e suas ligas
Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura do SH (e por consequência no Mercosul) a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5 do Capítulo 71, que determina:
Na acepção do presente Capítulo [entenda-se Capítulo 71], consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7 do Capítulo 71 (são os metais folheados ou chapeados de metais preciosos), nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: SH.