Conjuntos de vestuários
Na classificação de vestuários, tanto de malha como de não malha, o termo conjunto tem significação muito bem definida pelo Sistema Harmonizado.
Assim, deve-se entender por “conjunto” um jogo de peças de vestuário compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
a) uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
b) uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Vale notar que não se aplica o termo conjunto no caso das mercadorias das posições:
6107 - Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
6108 - Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.
6109 - Camisetas, incluindo as interiores, de malha.
6112 - Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha
6207 - Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6208 - Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6211 - Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário.
Por fim, destaca-se que todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br.
Fonte: SH com adaptações.