“Regras” para classificar mercadorias específicas na ncm – parte I
A Classificação de Mercadorias no SH e na NCM faz uso das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e das Regras Gerais Complementares (RGC) devidas ao MERCOSUL. Assim, quando classificamos começamos pela 1ª RGI seguimos a ordem numérica dessas regras.
Entretanto, é comum se apresentarem nas Notas de Seção ou de Capítulos do SH e, em consequência, da NCM “regras” para bem classificar certas famílias de mercadorias. Essas “regras” nada mais são do que Notas que devem ser observadas, haja vista o que estabelece a 1ª RGI.
Nessa sequência de postagens serão apresentadas as “as regras para classificar mercadorias específicas na NCM.
1ª) Regras para classificação de madeiras (Capítulo 44).
De modo geral, no conjunto da Nomenclatura, a classificação das madeiras não é modificada pelos tratamentos necessários à sua conservação, tais como a cura (eliminação da seiva), carbonização superficial, emprego de revestimentos grosseiros ou a impregnação com creosoto ou outros agentes de conservação (alcatrão de hulha, pentaclorofenol, arseniato de cobre ao cromo ou arseniato de cobre amoniacal, por exemplo).
A classificação das madeiras também não é modificada quando são pintadas, tingidas ou envernizadas. Todavia, estas considerações de ordem geral não se aplicam às subposições das posições 4403 e 4406, nas quais foram previstas disposições especiais em matéria de classificação para certas categorias de madeiras pintadas, tingidas ou tratadas com agentes de conservação.
2ª) Regra para classificar inseticidas, fungicidas, etc. (Capítulo 38).
Nas subposições 3808.91 a 3808.99: quando um produto seja suscetível de ter mais de uma aplicação e possa por isso caber em duas ou mais subposições, classifica-se habitualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3.
3ª) Regras para classificação de têxteis misturados (Seção XI).
A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil. As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6 da Seção XI.
Cesar Olivier Dalston www.dalston.com.br