“Regras” para classificar mercadorias específicas na ncm – parte II

1ª) Regras de classificação aplicávels ao Capítulo 29.

Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do Capítulo 29 deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. Classificação de derivados de um composto químico ou de um grupo de compostos químicos.

2ª) Regras de classificação aplicáveis ao Capítulo 97.

Os artigos suscetíveis de se classificarem no Capítulo 97 e em outros Capítulos da Nomenclatura, classificam-se no Capítulo 97. As exceções a presente regra são as Notas 1, 2 e 3 do Capítulo 97.

Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 classificam-se nas posições 9701 a 9705.

3ª) Regras de classificação de copolímeros (Capítulo 39).

O termo “copolímeros” está definido na Nota 4 do Capítulo 39 como designando os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96% de um motivo monomérico de propileno e 4% de outros motivos monoméricos de olefina não é considerado um copolímero.

Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.

Os copolímeros em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas seqüências de polímeros ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm composições diferentes (por exemplo, um copolímero de etileno e de propileno contendo segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).

Os copolímeros enxertados são copolímeros compreendendo cadeias principais nas quais são fixadas cadeias laterais cujos motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de poliestireno enxertado em um copolímero de estireno-butadieno ou de um copolímero de estirenoacrilonitrila enxertado em um polibutadieno.

A classificação dos copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados), e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4 do Capítulo 39.

Salvo disposições em contrário, estes produtos classificam-se na posição que inclua os polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples.

Para este efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classificam numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um motivo comonomérico simples.

Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos constitutivos cujos polímeros se classificam em uma mesma posição) predominar, os copolímeros ou as misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração. É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila contendo 55% de um motivo monomérico de cloreto de vinila se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55% de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 3905. Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de propileno e 20% de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na posição 3902, visto que os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros classificam-se na posição 39.02, constituem 55% do teor total do copolímero e, tomados em conjunto, predominam sobre o motivo monomérico de etileno.

Uma mistura de polímeros composta de 55% de poliuretano à base de diisocianato de tolueno e de um poliéter-poliol, bem como de 45% de poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de poli(oxixilileno). No âmbito da definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos de um poliuretano, incluídos os do poliéterpoliol que fazem parte do poliuretano, devem ser tomados em conjunto como motivos monoméricos que se classificam na posição 3909.

Fonte: Dalston, C.O. Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.