Sobre classificação de serviços

No dia 15 de dezembro de 2011, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, cujos artigos 24 a 28 dizem respeito aos serviços, suas classificação e registro.

Para que possa registrar serviços é necessário ter-se uma nomenclatura de Serviços. Por esse motivo a citada Lei autorizou o Poder Executivo a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

Tanto a NBS quanto as NEBS estão prontas para serem dadas a público, o que pode nos levar a pensar na edição de um Decreto. Todavia, essa certeza desaparece quando se contempla o que diz o artigo 27 da Lei em tela (in verbis): O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei. Em consequência, é bem provável que haja a edição de Portarias para dar publicidade a NBS e a NEBS.

Um outro aspecto que chama atenção é as obrigatoriedade de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011). 

Tal aspecto coercitivo será praticado pelo contribuinte no SISCOSERV, um bom sistema eletrônico baseado na internet.

Destaca-se ainda quem serão os contribuintes obrigados a prestar as informações que se encontram no SISCOSERV:  

1) O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  

2) A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e  

3) A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  

Por fim, acrescente-se que também serão obrigados a prestar informações os responsáveis pelas:

1) Operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  

2) Operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.   

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.