“Regras” para classificar mercadorias específicas na ncm – parte iv
1ª) Regra para classificar ligas metálicas preciosas (Capítulo 71).
Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
2ª) Regra para classificar metais preciosos.
Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5 do Capítulo 71. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7 do Capítulo 71, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
3ª) Regra para classificar matérias têxteis associados a fios de borracha.
Classificam-se na Seção XI os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
4ª) Regras para classificar papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose.
Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas: a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.
5ª) Regra para classificar as partes de metais comuns dos artefatos do Capítulo 82.
As partes de metais comuns dos artefatos do Capítulo 82 classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, do Capítulo 82 as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV.
Estão excluídos do Capítulo 82 as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510).
6ª) Regras para classificar tecidos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto.
Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
7ª) Regra para classificar vestuário no Capítulo 61.
O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do Capítulo 61, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
Fonte: Dalston, C.O. Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.