Partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos e outros artefatos do capítulo 90
Ressalvadas as disposições da Nota 1do Capítulo 90, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos desse Capítulo são classificadas de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91, classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem. A presente regra não se aplica às posições:
8487 (Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.);
8548 (Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.); ou
9033 (Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90).
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos. Esta regra se aplica também às posições:
9010 (Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção);
9013 (Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; “lasers”, exceto diodos “laser”; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo);
9031 (Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis).
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NCM com adpatações.