O alcance do termo tapete

No Capítulo 57 serve de nicho aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado.

Além disso serve também aos artefatos que possuam as características de revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis (por exemplo, espessura, rigidez e resistência), mas que são utilizados para outros fins (colocação em paredes, em mesas ou outros móveis, por exemplo).

Os tapetes acima descritos incluem-se no Capítulo 57, quer se apresentem:

1) Na forma de tapetes confeccionados (debruados, forrados, com franjas, montados, etc.), como por exemplo, os tapetes destinados a serem colocados no centro de pavimentos, ou sobre uma escada, em corredores, em degraus de escada, em beiras de camas ou de lareiras;

2) Em rolos de comprimento indeterminado.

Os tapetes com base impregnada ou revestida de um induto e os que possuam, no avesso, um tecido ou um falso tecido ou ainda uma folha ou chapa de borracha alveolar ou de plástico alveolar, também se classificam no Capítulo 57.

Entretanto são excluídos do Capítulo 57:

a) As mantas espessas (espécie de tecidos ou feltros grosseiros de proteção) que se interpõem entre o pavimento e os tapetes (classificam-se conforme sua à matéria constitutiva);

b) Os linóleos e outros revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre um suporte têxtil (classificam-se na posição 5904).

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NCM e NESH, com adaptações.