Da impossibilidade de não se classificar bens usados como ex tarifário e os erros na Resolução Camex 55/2011

Este assunto, embora não pareça a primeira vista, está estreitamente relacionado com Classificação de Mercadorias e, por isso, foi postado aqui.

Na ânsia de atender aos pedidos das associações de classe dos fabricantes nacionais  de máquinas e equipamentos, que há muito tempo são contrários ao mecanismo do ex-tarifário, a Camex acabou por cometer erro insanável ao editar a na Resolução nº 55/2011.  Equívoco este que  ensejará várias demandas judiciais, ao nosso ver, com enormes chances de êxito.

A Resolução 55/2011, em seu artigo 1º altera a Resolução Camex nº 35/06 inserindo o seguinte parágrafo único no artigo 1º:

A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para bens usados”.  (NR)

Dessa maneira, o objetivo da a Camex era não permitir ao contribuinte usufruir da a alíquota reduzida do imposto de importação, concedida às exceções tarifárias do imposto de importação.

No momento, não se discute o mérito dessa política, entretanto essa Resolução é inaplicável, haja vista que a mesma impede que o importador cumpra as obrigações legais frente a RFB. Explica-se melhor.

Primeiro, deixa-se claro que as mercadorias arroladas na TEC não são distinguidas por se apresentarem novas ou usadas. Esta maneira de classificar uma mercadoria não encontra eco no Sistema Harmonizado e, consequentemente, na TEC. Dessa maneira, deve-se classificar as mercadorias pelas regras apropriadas e estas não fazem qualquer referência ao estado da mercadoria, se nova ou usada.

Segundo, o ex-tarifário do imposto de importação se apresenta como um novo nicho classificatório e, por isso, tanto o importador quanto o fiscal são obrigados a observar tal nicho (se a mercadoria se enquadra na descrição do ex-tarifário, independente da condição de novo ou usado, deverá ser aí classificado).

Dessa maneira, tanto o importador, como a fiscalização aduaneira são obrigados a classificar a mercadoria corretamente e aplicar a respectiva alíquota do tributo (isso ocorre devido as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Regras Gerais Complementares do Mercosul).

Vejamos um exemplo prático, para aclarar o entendimento:

Imagine que um importador submeta a despacho aduaneiro de importação um equipamento com a seguinte descrição:

Bulldozer de esteira de potência no volante de 500 HP, com servo transmissão do tipo “power shift”.

Na Tarifa Externa Comum do Mercosul o importador encontrará a seguinte situação:

8429.1   Bulldozers e Angledozers

8429.11                de lagartas

8429.11.90          Outros (ou seja, não de lagartas).         

8429.11.90 Outros                                                                         Imp. de Importação 10%

Ex 001 - Bulldozers de esteiras com potência máxima no volante igual ou superior a 405HP, com servo transmissão tipo "power shift"                      Imp. de Importação   2%

Desta feita, a alíquota aplicável, obrigatoriamente, é a que corresponde a classificação correta 8429.11.90 Ex 001, ou seja, a alíquota de 2% independente, da condição de novo ou usado do bem.

Caso o importador classifique a mercadoria de maneira diferente (ou seja, no código 8429.11.90 – Outros) cometerá infração aduaneira, qual seja: incorreta classificação fiscal com informação inexata, incorreta e imprecisa.

Ademais do erro da forma persiste, em nosso entender, um equivoco ainda maior, no mérito.

A decisão de redução do imposto de importação se baseia na necessidade de se modernizar a base tecnológica da indústria nacional com a importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações que não tenham produção local.

A decisão de importar bens usados é uma decisão empresarial e não mais uma decisão de governo. Se o empresário encontra um equipamento em que pretende investir seu dinheiro e ainda cuja possibilidade de produção não é abrangida pela indústria nacional, por quê deve ser sobre-onerado?

Veja que estamos tratando de um bem de produção, ou seja, um bem que irá gerar outros bens e conseqüentemente, tributos e empregos. Ainda com a vantagem de não prejudicar a indústria local, uma vez que o bem não é por ela fornecido.

Considerando o caráter extra-fiscal do imposto de importação, há de se perguntar: por quê a sociedade brasileira tem de pagar tributos adicionais à máquinas e equipamentos de produção que não são produzidos no Brasil?

Com certeza não será dificultando a modernização e a expansão da indústria brasileira (ainda que adquira bens de capital usados, como por exemplo, fábricas feitas em titânio, que nós sequer pensamos em produzir nos próximos quinze anos) que o Governo Brasileiro irá aumentar a competitividade das nossas exportações. Ao contrário, nossa hsitória já demonstrou que protecionismo e a criação de reservas de mercado são extremamente danosas ao bolso do brasileiro.

Um pena, pois a Camex perdeu a oportunidade de agir de forma bem mais criativa se tivesse ouvido os outros setores industriais que não os produtores de máquinas.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br;

Flavio Turchetto Pimentel, www.portorium.net;

Walter Thomaz Jr., www.portorium.net.