O alcance do termo recheado
Na acepção da subposição 1806.31 do Sistema Harmonizado, base da Nomenclatura Comum do Mercosul, o termo “recheado” abrange os tabletes, barras ou paus constituídos por uma parte central de composição variável (creme, açúcar caramelizado, coco desidratado, pasta de frutas, licor, marzipã, nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação desses produtos, por exemplo), revestida de chocolate.
Todavia, os tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo contendo, por exemplo, cereais ou frutas (inteiras ou em pedaços), misturados ao chocolate, não são considerados como “recheados”.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESH.