Classificação de máquinas

O Sistema Harmonizado não conceitua as máquinas. Todavia, com objetivo de classificá-las e com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que antecedeu ao Sistema Harmonizado, pode-se definir máquina como o engenho constituído por peças, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia em trabalho útil. Caso a máquina seja composta de partes que não tenham vida própria, então ela será dita máquina simples; em caso contrário, ter-se-á uma combinação de máquinas. Enquanto a classificação de máquinas simples é trivial a das combinações de máquinas exige alguns conhecimentos mais elaborados.

 

 

As combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Nos casos em que não for possível determinar a função principal deve-se aplicar a Regra Geral Interpretativa 3c para classificar tais combinações.

 

 

Uma unidade funcional é a combinação de máquinas constituída de elementos distintos, separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85. Essas unidades devem ser classificadas na posição correspondente à função principal que desempenha.

 

 

Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabe atentar que: 1º) uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos; 2º) se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal; 3º) se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85, então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional; e 4º) se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posições dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.

 

 

Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, unicamente, chancelados pelo Ministério da Fazenda, seria transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir dessa percepção, desenvolveu-se o conceito de sistema integrado.

 

 

Define-se sistema integrado como o conjunto de máquinas ou de combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Ou, nos dizeres da Portaria Coana nº 2007/0026, de 19 de setembro de 2007, os sistemas integrados constituem-se de um conjunto de máquinas ou equipamentos com elementos distintos, interconectados, que operam com uma finalidade específica não compreendida em qualquer das posições dos Capítulos 84, 85 ou 90. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.

 

 

Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, 2009.