Classificação de videofones

Desde criança, sempre ouvi dizer que é “melhor prevenir do que remediar”. Assim, nesses tempos modernos, em todo o mundo, onde a violência é mais destacada que a não-violência e onde os seres humanos deixam de lado valores elementares, eu resolvi colocar em meu escritório um porteiro eletrônico com câmara de vídeo ou, como se diz no mercado, um vídeo-porteiro.

Um vídeo-porteiro é o nome comercial de videofone para imóveis.

Os videofones para imóveis são essencialmente uma combinação de um aparelho telefônico, uma câmera de televisão e um receptor de televisão, sendo que toda a transmissão de imagens e sons é feita por fio.

Sabendo disso resolvi classificar o meu vídeo-porteiro.

Pelo 1ª Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1) determina-se a posição 8517.

Feito isso e por meio da RGI 6 encontra-se a subposição de primeiro nível 8517.6 e, logo em seguida, por meio dessa mesma regra, a subposição de segundo nível 8517.62.

Surge então uma disparidade entre o Sistema Harmonizado e a Nomenclatura Comum do Mercosul, com um erro nesta última. Explico melhor.

Nas NESH da posição 8516, os interfones e videofones estão alojados sob a rubrica de (in verbis):

II - OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DA VOZ, DE IMAGENS OU DE OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO NUMA REDE COM OU SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU ESTENDIDA)

Omissis....

B) Os interfones.

Omissis...

C) Os videofones.

Ora, sendo dessa maneira tanto os interfones quanto os videofones devem ser classificados na subposição 8517.6, cujo texto é exatamente o mencionado acima (Outros aparelhos para transmissão......). Todavia, não é o que se verifica na NCM que aloja os interfones no código 8517.18.10, totalmente equivocado. Mas o que isso tem haver com meu vídeo-porteiro? Tem muito haver, pois pela tese equivocada do Mercosul, os videofones serão classificados em 8517.18.99, o que está errado.

Na verdade o vídeo-porteiro ou videofone, como preferirem, deve ser classificado, consoante as NESH na subposição 8517.62.

A partir da mencionada subposição e por meio da Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1), de uso exclusivo no Mercosul, chega-se ao código 8517.62.59.

O que isso nos diz? Diz que devemos ser cautelosos (“canja de galinha e cautela nunca fizeram mal a ninguém” diz o dito popular) e que uma consulta a Receita Federal poderá ser muito útil para evitar problemas futuros.

Bom domingo para todos.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESH.