Máquinas na nomenclatura comum do mercosul - parte I
O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre o conceito de “máquina unitária”, mas apenas define “máquinas” objetivando a aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, “a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 e 85”, o que convenhamos é muito pouco para tão importante tema. Para o extraordinário técnico aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o “artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma fuerza com objeto de producir um trabajo útil”, sendo dita completa quando estiver “capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los que haya sido concebida”. Assim, é possível estabelecer a seguinte definição de máquina: “máquina é o engenho constituído por peças, que apropriadamente reunidas formam partes e estas ora são dispostas num único corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no trabalho útil para qual foi concebida”. Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de máquinas.
Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.