O assunto agora é o lixo, que tem uma posição própria no sistema harmonizado

Lixo é coisa séria; não é para ser espalhado por aí; jogado em rios, nos mares, nas florestas ou nas geleiras (coisa incrível, há lixo nas geleiras do sul e do norte).

Embora muita gente pense que o lixo não vale nada e só serve para poluir nosso mundo, ele tem solução tecnológica e é uma mercadoria que pode gerar muitos recursos, como por exemplo: energia e serviços de reciclagem (que no Brasil são tomados erradamente como industrialização), que resulta para a sociedade em economia de recursos não sustentáveis e matérias-primas e em cidadania para os recicladores. Pena que os governantes ainda não acordaram para os benefícios que o lixo pode proporcionar. Bendito seja, portanto, o lixo, que tem lugar próprio no Sistema Harmonizado, isto é, a posição 3825, onde é rotulado de lixo municipal.

Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição.

Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão lixos municipais não abrange:

a) As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime, ou seja, são classificados como plástico, borracha, madeira, etc.;

b) Os resíduos industriais;

c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30 [Essa nota define resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para  o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade];

d) os resíduos clínicos definidos em “outros lixos” (veja a seguir).

Na acepção da posição 3825, a expressão “outros lixos” abrange:

a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);

b) Os resíduos de solventes orgânicos;

c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;

d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão outros lixos não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que devem ser classificados na posição 2710.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESH.