Sortidos e “kits”
Antes de tratarmos da classificação de sortidos e “kits” temos descobrir o que eles são.
Os “kits” são importantes tanto para o cliente quanto para o vendedor, não só em termos de praticidade, mas também em termos de serviços pós-venda e de marketing. Eles reúnem, numa mesma embalagem, uma série de componentes da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, necessários à manutenção, preventiva ou corretiva, do mesmo ou para proporcionar novas qualidades a essa máquina, veículo, aparelho ou instrumento.
No que tange à classificação dos “kits”, existem dois enfoques errados, mas muito utilizados pelos importadores e produtores de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. O primeiro deles é a equivalência entre “kits” e “sortidos”; em segundo lugar, a classificação dos “kits” como parte específica de uma máquina, veículo, aparelho ou instrumento.
“Kits” e “sortidos”
Elucidado o que são “kits” podemos pensar em reavivar os conceitos ligados à Regra 3b. Isto porque esta regra estabelece como classificar os “sortidos”, os quais têm sido confundidos com os “kits”. Tal confusão resulta, quase sempre, em multas por erros de classificação, na importação, ou, no âmbito interno, por ausência de recolhimento do IPI, PIS/PASEP e COFINS.
A Regra 3b estabelece como se deve classificar aquelas mercadorias constituídas por misturas de diversas outras matérias ou resultantes da reunião de diferentes mercadorias. Isto é (grifou-se para destacar):
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Em súmula, essa regra advoga o método da característica essencial como ponto determinante para classificar uma mercadoría resultante da reunião de outras mercadorias. Nessa direção, ensinam as NESH que esse segundo método visa unicamente (grifou-se para destacar):
1) os produtos misturados;
2) as obras compostas por matérias diferentes;
3) as obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
4) as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.
Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
Devem considerar-se, para aplicação da Regra 3b, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, contanto que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.
Os diferentes elementos que compõem esses conjuntos são, em geral, apresentados numa mesma embalagem.
De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:
a) serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluírem em posições diferentes;
b) serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada;
c) serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.
Um exemplo típico de sortido cuja classificação pode ser determinada pela aplicação da RGI 3b são os conjuntos constituídos por uma máquina de cortar cabelo, elétrica (posição 8510), um pente (posição 9615), um par de tesouras (posição 8213), uma escova (posição 9603), uma toalha de matéria têxtil (posição 6302), apresentados em estojo de couro (posição 4202). Tais conjuntos se classificam na posição 8510.
Assim sendo, vê-se que aqui há potencial (ele está concentrado na condição b mencionada anteriormente) para se confundir “kit” com “sortido apresentado para venda a retalho”. Em consequência, cabe a pergunta: como diferir um do outro, isto é, quando estamos frente a um “kit” e quando nos é mostrado um “sortido”?
“Kit” versus “sortido”
“Vamos apresentar afirmativas, com base nos esclarecimentos dados sobre “kit” e “sortidos”, que nos orientarão em como agir quando nos deparamos com algo que acreditamos possa ser um “kit” ou um “sortido”, ou seja:
1ª) “Um kit pode ser um sortido, mas a recíproca, nem sempre é verdadeira”;
2ª) “Um sortido não algo muito comum, diferentemente de um kit”
3ª) “Um kit pode ser classificado pelas RGI 1ª, 2ª e 3b”; e
4ª) “Um sortido sempre é classificado pela RGI 3b”.
A partir dessas quatro afirmativas não é possível descobrir quando temos um “kit” e quando um “sortido”, todavia, elas são úteis para o método que se apresenta a seguir e que serve para tal finalidade.
Método para responder a perguntar: “é kit ou sortido?”
Esse método envolve as seguintes etapas:
1º) Identifique cada um dos componentes do “kit”/“sortido”;
2º) Identifique as posições onde se alojam cada um desses componentes; classifique cada componente;
3º) Não se esqueça de dizer quais RGI foram utilizadas (por exemplo: 1ª, 6ª e RGC-1; 2ª e 6ª; ou 3ª e RGC-1);
4º) Lembre-se que a RGI 1ª prevalece sobre todas as outras regras;
5º) Lembre-se ainda que um “sortido” sempre é classificado pela RGI 3b, regra esta que nem sempre se aplica aos “kit”.
6º) Um sortido tem que cumprir as três condições mostradas quando se comentou a Regra 3b.
Classificação de “kits” como partes
Outra questão que surge quando se trata dos “kits” é a classificação dos mesmos como partes ou acessórios de uma máquina, veículo, aparelho ou instrumento.
Vale notar que a lógica, frisa-se errada, empregada aqui é:
Como o “kit” tem elementos da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, visto servir para fazer a manutenção, preventiva ou corretiva, ou melhorar a performance dos mesmos, então nada mais natural que classificar esse “kit” como parte dessa máquina, veículo, aparelho ou instrumento.
Essa lógica, correta em termos mecânicos, está errada sob a ótica da Classificação de Mercadorias, pois esta é posta em prática por meio de regras, que, no caso concreto, abarca o universo das partes de uso geral e as partes específicas. Assim, classificar os “kits” como partes só, e somente só, se os mesmos não contiverem partes de uso geral (quase sempre os “kits” contêm tais partes) e as partes aí contidas sejam de fato partes específicas de máquinas, veículos, aparelhos ou instrumentos. Nessas duas situações os “kits’ devem ser classificados em separado a menos que sejam “sortidos”, o que é raro de acontecer.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESH.