Classificação no capítulo 28 de composto químico que não tem constituição química definida – o caso dos ácidos sulfonítricos
A mercadoria “ácido sulfonítrico” nada mais é do que a mistura de ácido nítrico concentrado com ácido sulfúrico concentrado. Essa mistura, conforme a concentração de cada um desses ácidos, pode-se apresentar na forma de distintos tipos de ácido sulfonítrico.
Para simplificar vamos admitir que a nossa mercadoria seja resultado da mistura de 50%, em peso, de ácido nítrico com 50%, em peso de ácido sulfúrico. E mais, que esteja acondicionada em tambores de 50 litros, feitos de chapa de aço carbono.
A hipótese inicial, construída pela inspeção do Sumário da NCM, é que o ácido sulfonítrico se classifique na Seção VI, visto se tratar de mistura de produtos químicos inorgânicos (os ácidos nítrico e sulfúrico são típicos produtos químicos inorgânicos que se alojam no Capítulo 28). Esta hipótese se desdobra, por sua vez, em duas distintas vertentes, quais sejam:
1ª) O ácido sulfonítrico (a mercadoria) é uma preparação química, pois se trata de mistura intencional de dois compostos químicos;
2ª) O ácido sulfonítrico (a mercadoria) é um “produto químico inorgânico”, pois resulta da mistura de dois outros produtos químicos inorgânicos.
Cabe agora a seguinte interpelação ao laboratório no sentido que ele preste os seguintes esclarecimentos: “o ácido sulfonítrico tem fórmula química?”; “o ácido sulfonítrico tem nº CAS?”. A resposta do laboratório a esses questionamentos foi uma só, isto é: “não para as duas questões formuladas”.
Assim, em relação ao nosso ácido sulfonítrico, bem assim qualquer outro resultante da mistura dos ácidos nítricos e sulfúrico, convém deixar claro que não se trata de um composto químico com constituição química definida, mas sim de mistura contendo os ácidos nítrico e sulfúrico. Dessa maneira, a primeira vertente da hipótese (“o ácido sulfonítrico é uma preparação química”) parece indicar o caminho da classificação da mercadoria “ácido sulfonítrico” para o Capítulo 38 da NCM.
Antes de prosseguirmos nessa direção convém esclarecer que nem sempre as mercadorias que se classificam nos Capítulos 28 e 29 são compostos de constituição química definida. Ao contrário, há muitas mercadorias químicas desprovidas de constituição química definida e que se alojam em várias posições desses capítulos, como por exemplo:
POSIÇÕES DO CAPÍTULO 28
2809 - Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.
2818 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
2830 - Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.
2835 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.
2842 - Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.
2843 - Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.
2845 - Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.
2849 - Carbonetos de constituição química definida ou não.
POSIÇÕES DO CAPÍTULO 29
2923 - Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.
2934 - Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
2936 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
Em vista disso, convém ser um pouco mais cauteloso antes de concluir que a mercadoria “ácido sulfonítrico” é uma preparação química. Destarte, convém verificar os textos das posições do Capítulo 28.
Procedendo tal verificação logo no início do Capítulo 28 nos deparamos com a posição 2808, que serve de abrigo para “ácido nítrico; ácidos sulfonítricos”. Ora, como existe uma posição cujo texto inclui os ácidos sulfonítricos, então, a priori, é bem provável que a mercadoria “ácido sulfonítrico” se classifique nessa posição. Contudo, tendo em conta a linha de investigação cautelosa que se adotou, é de todo recomendável consultar as NESH da posição 2808. Isto revela que (grifos para destacar):
Os ácidos sulfonítricos são misturas, em proporções definidas (por exemplo, em partes iguais), de ácido nítrico e de ácido sulfúrico concentrados. São líquidos viscosos, muito corrosivos. Acondicionam-se, em geral, em tambores de chapa de ferro.
Empregam-se em especial para nitrar os compostos orgânicos ou para fabricar matérias corantes sintéticas, na indústria de explosivos, para preparar a nitrocelulose, etc.
Em consequência, a mercadoria “ácido sulfonítrico” de fato se aloja na posição 2808. Entrementes, há uma pergunta que merece pelo menos uma tentativa de resposta, ou seja, se a mercadoria é uma preparação química, então por que a mesma se aloja no Capítulo 28 ao invés do Capítulo 38?
Explica-se, a manutenção desses “ácidos sulfonítricos” na posição 2808 se dá apenas por motivação histórica, haja vista que não existem razões técnicas que a justifique. Entretanto, para que tal seja correto, no strictu sensu técnico, é necessário e recomendável a criação de uma Nota no Capítulo 28 que admita a presença desses “ácidos” nesse Capítulo.
A posição 2808 não foi desdobrada em subposições; já no âmbito do Mercosul há dois itens distintos, um deles serve de nicho para os ácidos sulfonítricos.
Sendo assim, classifica-se a mercadoria “ácido sulfonítrico” na poisção 2808 pela aplicação da 1ª RGI e no item 2808.00.2 pela aplicação da RGC-1. Disso resulta que o código NCM dessa mercadoria é 2808.00.20.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESH.