Coisas diferentes: “para uso domissanitário direto”

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) tem particularidades muito interessantes dentre elas a expressão “para uso domissanitário direto” que se encontra em itens e subitens das subposições de primeiro nível 3808.5 e 3808.9, isto é:

3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

3808.50.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.91.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.92.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.93.1 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.93.32 Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.93.4 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.94.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.99.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

Para começar a elucidar essa expressão vamos nos valer do que diz a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para essa Agência, no âmbito dos saneantes, domissanitário diz respeito à (esclarecimento):

(Caput): Qualquer substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

Item a) Inseticida - destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias.

Item b) Raticida - destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.

Item c) Desinfetante - destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.

Item d) Detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico.

Ora, como “para uso domissanitário” se encontra na posição 3808, então não se pode falar em substância, haja vista que nesta posição e em todo o Capítulo 38 da NCM só podem ser classificadas as preparações (vide o que é preparação na lista de marcadores deste blog). Em consequência, devemos proceder a uma adequação conceitual nessa ótica da Anvisa eliminando o termo substância, deixando apenas preparação.

Do que foi exposto decorre que as preparações da posição 3808 são “para uso domissanitário” quando

3808.50 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo (Nota de subposição 1: a subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 3808, contendo uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin; binapacril; canfecloro (toxafeno); captafol; clordano; clordimeforme; clorobenzilato; compostos de mercúrio; DDT (clofenotano, 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dibrometo de etileno (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano); dieldrin; dinoseb, seus sais e seus ésteres; fluoroacetamida; heptacloro; hexaclorobenzeno; 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano, incluído o lindano; metamidofós; monocrotofós; oxirano (óxido de etileno); paration; paration-metila (metil paration); pentaclorofenol; fosfamidona; 2,4,5-T (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres). Aplica-se o caput do esclarecimento da Anvisa.

3808.91 – Inseticidas – aplica-se item a) do esclarecimento da Anvisa.

3808.92 – Fungicidas – aplica-se item a) do esclarecimento da Anvisa (considerando os fungos no lugar dos insetos).

3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas – aplica-se o caput e os itens a) e c) do esclarecimento Anvisa, com as devidas adaptações.

3808.94 – Desinfetantes – aplica-se item c) do esclarecimento da Anvisa.

3808.99 – Outros – aplica-se no que couber o esclarecimento Anvisa na sua totalidade.

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br.

Fontes: NCM, NESH, http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/conceito.htm#3.10