A regra para interpretação do sistema harmonizado nº 4 – um exemplo brasileiro e outro argentino
A Regra para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 4 (RGI 4) diz que: as mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas [isto é, as Regras 1 2 e 3] classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Assim, a classificação sob os auspícios da Regra 4 exige uma comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias análogas, de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas. Estas últimas devem classificar-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Evidentemente, a analogia pode se basear em vários elementos, tais como a denominação, as características, a utilização.
Há dois pontos que eu gostaria de destacar:
1º) A RGI 4 não é para ser utilizada diuturnamente pelo contribuinte ou pelo fiscal; na realidade, essa regra é para ser empregada em casos muito especiais, seja pelas Divisões da Receita Federal, que emitem Soluções de Consulta, pelo Comitê Técnico nº 1 do Mercosul e pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Tal ocorre porque essa regra é a ajuda que só o “juiz” (ou seja, OMA, Mercosul ou Receita Federal) pode recorrer para solucionar uma dada situação.
2º) Os exemplos de aplicação da RGI 4 são escassos; eu conheço dois que quero compartilhar com os leitores.
1º Exemplo – quadro pintado com os pés ou com a boca.
Trata-se de pintura onde o pincel foi manipulado com a boca ou com os pés. Esse tipo de pintura é feita por grandes artistas que têm necessidades especiais (visitem o site http://www.apbp.com.br/artistas.asp). Para classificar tais tipos de quadros na posição 9701 os classificadores argentinos aplicaram a RGI 4 (os quadros são feitos com aboca ou o pé, mas nunca com as mãos).
2º Exemplo – projetores cinematográficos digitais.
Esses projetores não projetam película (filme) no sentido da posição 9007, como pode ser visto nas NESH dessa posição (grifou-se para destacar):
C) Os projetores cinematográficos, que são aparelhos fixos ou portáteis para projeção diascópica de uma série de imagens em movimento, comportem ou não uma banda sonora no mesmo filme. Estes aparelhos possuem um sistema óptico que consiste essencialmente em uma fonte luminosa, um refletor, uma lente de condensação e uma lente de projeção. São também geralmente providos de uma cruz-de-malta, mecanismo com movimento intermitente que faz passar a película pela frente do sistema óptico, em geral à mesma velocidade da tomada dos quadros, e que obtura a fonte luminosa quando a película passa diante da janela de projeção. A fonte luminosa consiste geralmente em uma lâmpada de arco voltaico, mas é utilizada às vezes, especialmente nos pequenos aparelhos, uma lâmpada incandescente. Os projetores cinematográficos podem ser equipados com um dispositivo para rebobinar o filme e com um ventilador. Alguns projetores podem ainda ser equipados com um sistema de resfriamento a água.
Mesmo assim, a Dinom (Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias), da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal do Brasil, fez uso da RGI 4 para classificar tais projetores como um ex-tarifário (ainda em vigor), cujo texto é:
9007.20.99 - Ex 001 - Projetores cinematográficos digitais com unidade de processamento digital dedicada e definição igual ou superior a 2.048 x 1.080 pixels.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fontes: NCM e NESH.