Máquinas de moer carne
Quando eu era criança via minha mãe moendo carne com uma máquina que ela prendia na beira da mesa. Ela colocava a carne, girava uma manivela e carne moída saída pelo outro lado. São recordações.
Além dessa máquina de moer carne manual há dois outros tipos, a elétrica caseira e a elétrica industrial. Assim, pode-se ter por hipótese que na NCM há três locais distintos para classificar as máquinas de moer carne. De fato essa hipótese se verificar na prática, senão observe que:
- Máquinas de moer carne, manuais: tais máquinas se classificam na posição 8210 como aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. Tal posição está desdobrada, no Mercosul, em:
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
8210.00.10 Moinhos
8210.00.90 Outros
As NESH da posição 8210 ensinam que:
A presente posição abrange os aparelhos mecânicos não elétricos, geralmente acionados à mão, de peso máximo de 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
Na acepção desta posição, um aparelho considera-se mecânico desde que comporte mecanismos, tais como manivelas, engrenagens, dispositivos com parafusos de Arquimedes, bombas; pelo contrário, uma simples alavanca ou um simples êmbolo compressor não são, por si sós, considerados dispositivos mecânicos que levem à classificação do artefato na presente posição, a não ser que o aparelho se destine a ser fixado a um móvel ou à parede, etc., ou a ser assente sobre uma base, caso em que apresentará um pé, soco, armação, etc.
Os aparelhos compreendidos aqui são, regra geral, os artefatos que se incluem normalmente, quer na posição 8205, quer no Capítulo 84, mas que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
1) Peso não superior a 10 kg.
2) Presença de um dispositivo mecânico.
Incluem-se especialmente na presente posição os artefatos a seguir indicados, se satisfizerem às condições acima mencionadas:
Moinhos de café ou de especiarias, moinhos ou passadores de legumes, máquinas de moer e cortar carne, de ralar queijo, de cortar ou descascar legumes e frutas (incluídos os corta-batatas), de cortar pão (incluídas as facas assentes em uma base), para fabricação de massas alimentícias, de descaroçar frutas (exceto os simples descaroçadores de mola, manuais), de rolhar e capsular garrafas, de cravar ou abrir latas de conserva, abre-latas mecânicos (exceto os simples abre-latas da posição 8205), batedores de nata, sorveteiras, batedores de maionese, de creme e de ovos, formas para moldar bolas de sorvete, prensas e espremedores de frutas e de carne, aparelhos para desrolhar garrafas e trituradores de gelo.
Dessa maneira é pacífica classificação das máquinas de moer carne, manuais, na posição 8210.
Entretanto, nos dias atuais, poucas donas de casa moem carne em máquinas manuais. O mais comum é a utilização de máquinas de moer carne, elétricas.
Máquinas de moer carne, domésticas, elétricas: tais máquinas se alojam na posição 8509, que se apresenta na NCM da seguinte maneira:
8509 - APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO, EXCETO OS ASPIRADORES DA POSIÇÃO 8508.
8509.40 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.80 - Outros aparelhos
8509.90 – Partes
As NESH da posição 8509 ensinam que:
Por "aparelhos eletromecânicos" na acepção desta posição, entendem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. A expressão de "uso doméstico" designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou várias características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume.
Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos.
Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 3 do Capítulo, a presente posição compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares, ou pelas empresas de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza, especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 8210.
A Nota 3 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:
A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista qualquer condição relativa ao peso.Estes são unicamente:
1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de aquecimento para liquefazer a cera.
2) Os trituradores e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes, triturar peixes, produtos hortícolas, frutas, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo, para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete, as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese, e os aparelhos semelhantes, incluídos os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar, bater, cortar, etc.
3) Os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas.
B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja superior a 20 kg.
Este grupo inclui, entre outros:
1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e os aparelhos para raspar ou polir os pisos.
2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, freqüentemente equipados com elementos aquecedores para liquefazer a cera.
3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.
4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.
5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, frutas, produtos hortícolas, etc.
6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.
7) As escovas de dentes elétricas.
8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.
Dessa maneira, as máquinas de moer carne, domésticas, elétricas, são classificadas no código 8509.40.30.
Por fim, restam as máquinas de moer carne, industriais, elétricas.
Nessa seara a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se manifestou através da Solução de Consulta SRRF/Diana (9ªRF) 158/02, publicada no DOU em 6 de janeiro de 2003, cuja ementa é:
Aparelho de uso não doméstico, com motor elétrico incorporado, não manual, destinado a moer (picar) carnes, dotado de faca giratória, do tipo utilizado em açougues e estabelecimentos semelhantes, com peso de 43,1 kg, denominado comercialmente "Picador de Carnes" 8438.50.00.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NCM e NESH.