Águas engarrafadas
Outro dia eu ouvi de um bobo (isso mesmo, um bobo e pior da nossa Receita Federal) que no Brasil “infelizmente, coisas simples se tornavam complicadas demais”, como por exemplo, essa profusão de tipos de água para beber (“qual motivo dessa divisão se tudo não é água mesmo?”).
Lamento informar, mas o Brasil não complica nada, pois o governo brasileiro, através da ANVISA, trata água engarrafada de forma muito séria e isso também se verifica em qualquer país do mundo civilizado (por exemplo, Estados unidos, Comunidade Europeia, Japão, etc.). E mais, os diversos tipos de água engarrafada que temos no Brasil refletem respeito ao consumidor, que fica sabendo o que está comprando, e não uma complicação desnecessária como se referiu essa autoridade da Receita Federal.
No Brasil, são comuns, pelo menos, cinco tipos de água engarrafada, ou seja: a) água mineral natural e com gás (naturalmente gaseificada ou artificialmente gaseificada); e b) água purificada adicionada de sais, com ou sem gás.
Sobre a regulação de águas engarrafadas não deixe de ver:
No Brasil:
Resolução RDC nº 274, de 22 de Setembro de 2005:
http://www.abinam.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=43;
Resolução RDC nº 176, de 13 de setembro de 2006:
http://recife.ifpe.edu.br/recife/rdc_173_agua_mineral.pdf;
Nos Estados Unidos:
Um bom resumo é encontrado na página eletrônica:
Na Comunidade Europeia:
European Directive 80/777/EEC:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31980L0777:EN:HTML;
European Directive 96/70/EC:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0070:EN:HTML.
Dessa maneira, a criação de diversos tipos de água engarrafada não é uma atitude louca, de desvairo brasileiro, mas sim uma decisão correta e de enorme transparência (parabéns ANVISA).
Quanto à classificação fiscal das águas engarrafadas é pacífico o emprego do código NCM 2202.10.00.
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br.