Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico.

Não é comum nos referirmos a uma parcela dos nossos bons e úteis aparelhos eletrodomésticos como aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico. Decididamente, essa não é a praxis comum. No entanto, em termos de Classificação de Mercadorias, é dessa maneira que eles são chamados e têm nicho próprio que é a posição 8509.

De acordo com as NESH da posição 8509, devemos entender a expressão "aparelhos eletromecânicos" como aqueles aparelhos que possuem um motor elétrico incorporado.

Por outro lado, a expressão de "uso doméstico" designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Esses aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou várias características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume.

Essas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos.

Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 3 do Capítulo 85 (vide mais a frente essa Nota e as exclusões), a posição 8509 compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares, ou pelas empresas de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza, especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.

A Nota 3 do Capítulo 85 divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:

A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista qualquer condição relativa ao peso. Estes são unicamente:

1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de aquecimento para liquefazer a cera.

2) Os trituradores e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes, triturar peixes, produtos hortícolas, frutas, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo, para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete, as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese, e os aparelhos semelhantes, incluídos os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar, bater, cortar, etc.

3) Os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas.

B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja superior a 20 kg. Este grupo inclui, entre outros:

1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e os aparelhos para raspar ou polir os pisos.

2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, freqüentemente equipados com elementos aquecedores para liquefazer a cera.

3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.

4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.

5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, frutas, produtos hortícolas, etc.

6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.

7) As escovas de dentes elétricas.

8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.

DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM OS APARELHOS DA POSIÇÃO 8509

Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc. (são aqueles aparelhos vendidos, por exemplo, via televisão e que, às vezes, interrompem o filme e enchem o saco); das máquinas de cortar em fatias equipadas com um dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para aspirar a água suja ou a espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis desta espécie classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme sua quantidade e natureza, sejam compatíveis com os referidos aparelhos; entretanto, o peso das partes intercambiáveis, em número excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar, se for o caso, a classificação do aparelho.

Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são freqüentemente montados a fim de facilitar o uso.

PARTES. Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.

EXCLUSÕES. Excluem-se desta posição:

a) Os ventiladores e as coifas aspirantes de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414).

b) Os refrigeradores (posição 8418).

c) As máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, segundo se trate ou não de calandras).

d) Os secadores centrífugos de roupa (posição 8421) e as máquinas de lavar roupa (posição 8450).

e) As máquinas de lavar louça (posição 8422).

f) Os cortadores de grama (posição 8433).

g) As batedeiras de manteiga (posição 8434).

h) Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas (posição 8451).

i) As máquinas de costura (posição 8452).

j) Os aparelhos de depilar (posição 8510).

k) Os aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (posição 8516).

l) Os vibradores para massagens (posição 9019).

Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br. Fonte: NESH.