Um pouco de tempero na hermenêutica dos ex-tarifários – e quando o auditor-fiscal acredita que o ex-tarifário está classificado em código incorreto? Como proceder

Errar é humano. Dessa maneira há probabilidade da Receita Federal, através da sua Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias, classificar um ex-tarifário num código errado (são muitos processos, poucas pessoas e prazos curtos de forma que estão aí os ingredientes necessários para que se cometam equívocos nessa matéria).

Bem esse é o lado da Receita e agora vamos ver como fica o contribuinte.

O contribuinte que faz uso do ex-tarifário classificado em código errado e agora a Fiscalização Aduaneira diz que ele não pode usufruir o estímulo dado pelo Estado na forma de ex-tarifário. Isto procede?

Claro que não e para corroborar essas palavras seguem trechos de Acórdãos e Decisões sobre os ex-tarifários. Esses trechos serão muito úteis em caso de dúvida desse tipo lançada pela Fiscalização.

Errar é humano, corrigir o erro é celestial! Bom domingo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

DECISÃO Nº 07-823 de 25 de Maio de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: Exceção tarifária O "Ex" que concede redução de alíquota deve ser interpretado literalmente. A Portaria 173/95 reduziu a alíquota do II para máquinas de impressão offset a duas cores, não podendo beneficiar-se da redução uma máquina de impressão offset a uma cor que contenha dispositivo auxiliar de impressão da segunda cor.

Data do fato gerador: 15/12/1995

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

DECISÃO Nº 910 de 21 de Junho de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: EXCEÇÃO TARIFÁRIA. O destaque “EX" que concede redução de alíquota deve ser interpretado literalmente. A Portaria 173/95 reduziu a alíquota do II para máquinas de impressão offset de no mínimo duas cores, não podendo beneficiar-se da redução uma máquina de impressão offset de uma cor que contenha dispositivo auxiliar de impressão da segunda cor. JUROS DE MORA. O II não recolhido no vencimento é acrescido de juros de mora, na forma da lei. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS. Incabíveis as multas do art. 44, I da Lei 9.430/96 e do art. 526, II do RA, uma vez que a mercadoria foi corretamente descrita nos documentos de importação.

Data do fato gerador: 27/12/1995

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

DECISÃO Nº 07-1000 de 17 de Julho de 2001

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: Exceção tarifária A "Ex" que concede redução de alíquota deve ser interpretada literalmente. A Portaria MF 339/97 reduziu a alíquota do II para máquinas de comando numérico de puncionar ou chanfrar, não podendo beneficiar outras máquinas que não sejam de comando numérico.

Data do fato gerador: 15/01/1998

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

ACÓRDÃO Nº 07-420 de 15 de Fevereiro de 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: ALÍQUOTA. EXCEÇÃO TARIFÁRIA. Se a mercadoria importada guarda perfeita identidade com aquela contemplada em "Ex" tarifário, sua tributação deve ser pautada na alíquota excepcional ali fixada. Irrelevante o código tarifário indicado pelo importador ou referenciado no ato legal criador da referida exceção.

Data do fato gerador: 27/03/1992

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS

ACÓRDÃO Nº 07-4464 de 20 de Agosto de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: Exceção Tarifária A "Ex" que concede redução de alíquota deve ser interpretada literalmente. A Portaria MF n o 339/97 reduziu a alíquota do II para aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de televisão interface analógico/digital para telecomunicações, não podendo beneficiar outro maquinário que não tenha capacidade desempenhar as funções de codificação e decodificação quando de sua efetiva importação.

Data do fato gerador: 11/10/2000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS - 1 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 07-10378 de 03 de Agosto de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: RESTITUIÇÃO. “EX” TARIFÁRIO. LAUDO TÉCNICO. Comprovado mediante laudo pericial que a mercadoria importada atende aos requisitos impostos para seu enquadramento em exceção tarifária há que se reconhecer como indevido o pagamento efetuado para satisfazer exigência fiscal que impunha ao contribuinte o pagamento da diferença de tributos incidentes sobre a importação dessa mercadoria, bem como de seus consectários, em face de seu desenquadramento da mencionada exceção. O fato de o pagamento indevido ter sido efetuado sem a instauração do contencioso fiscal não é impeditivo da repetição de indébito tributário. Estado e contribuinte são devedores de mútua lealdade, não sendo lícito utilizarem-se regras não previstas em lei como instrumento da negação de indiscutível direito.

Data do fato gerador: 13/05/2003 a 13/05/2003

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA

2 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 08-12819 de 31 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: EX-TARIFÁRIO. APLICAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO NA INDICAÇÃO DO CÓDIGO NCM NO ATO LEGAL. Mesmo na hipótese de erro na indicação do código NCM no ato legal que criou o “Ex-tarifário”, se guardada perfeita identidade entre a mercadoria importada e o texto do “Ex-tarifário”, deverá ser aplicada a alíquota ali fixada, já que a exceção tarifária se destina à mercadoria, e não ao código tarifário.

Data do fato gerador: 15/09/1998 a 15/09/1998.

Cesar Olivier Dalston, http://www.dalston.com.br/